Acordo Coletivo

Registro MTE PR000955/2026 · Solicitação MR023686/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS

Todos os empregados que vierem a ser admitidos para prestar serviços nesta Empresa, sujeitar-se-ão ao horário e as cláusulas previstas neste acordo, porque a esse darão a sua adesão, mediante declaração individual perante o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS

Estabelece as partes que o intervalo intrajornada, bem como o horario de trabalho diario dos turnos fixos de trabalho da Empresa será: PRIMEIRO TURNO – HORÁRIO DE TRABALHO Das 07h00min até 19h00min SEGUNDO TURNO – HORÁRIO DE TRABALHO Das 19h00min até 07h00min

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E FOLGA

Os empregados abrangidos pelo presente acordo trabalharão, em regime de 2X2, ou seja, trabalharão seguidamente durante 02 (dois) dias e folgarão nos dois dias seguintes. Paragrafo Primeiro - Não haverá remuneração dobrada pelo trabalho em domingos, em face da compensação ora acordada.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.