Acordo Coletivo

Registro MTE PR000954/2026 · Solicitação MR021606/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO

Todo empregado que vier a ser admitido para prestar serviços na empregadora, nas funções abrangidas pelo presente, sujeitar-se-á as cláusulas desse acordo, porque a este fará adesão, mediante declaração individual perante a empresa, no ato da admissão contratual.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA

Durante o período de vigência do presente acordo, fica vedada a prorrogação de jornada acima do limite legal de 2h diárias, nos termos do artigo.59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único: Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Havendo denúncia de que a empresa reduziu o intervalo intrajornada, e exigiu a prorrogação de jornada acima do limite legal de 2h diárias, o Sindicato laboral oficiará a empresa para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente resposta escrita, ou reverta tal redução. Constatada a irregularidade aplicar-se-á multa no valor de R$ 320,00 (trezentos vinte reais) por empregado abrangido.

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO

Tendo em vista a redução prevista na “cláusula oitava” o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente a redução.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO FORO E DA LEGALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.