Acordo Coletivo

Registro MTE PR000952/2026 · Solicitação MR023835/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
04/10/2025 a 03/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de outubro de 2025 a 03 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO – SISTEMA 6X2 E 12X36 FERIADOS

Diante da necessidade de se adequar os interesses de produção, operação, mercado e sazonalidade das atividades das Empresa Cliente, e com vistas a propiciar ao empregado a manutenção de boas condições de trabalho, A EMPRESA ENVASES SUL, INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, observando-se o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as exigências da Portaria MTPS 671/2021, as partes negociam a implementação das seguintes condições e jornada de trabalho: a) Para o regime de trabalho em jornadas de 6x2 serão criadas 3 (três) horários diários de trabalho distribuídos em 3 (três) turnos fixos, denominados 1º, 2º e 3º turnos, que serão adotados para os empregados que atuam nos setores de produtivos da Envases. O trabalho no regime de 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado) será realizado em jornadas diárias de 7h20 (sete horas e 20 minutos), em turnos fixos, a saber: 1º) Das 06h25 às 10h00 / 11h00 as 14h45 horas; 2º) Das 14h40 às 18h00 / 19h00 as 22h50 horas; 3º) Das 22h50 às 02:00h / 03:00h as 06h25 horas; de forma contínua com batida de horário para intervalo flexível. b) Para os trabalhadores do setor de produtivo , o regime de trabalho também poderá ser o de escala de trabalho de 12x36, (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) , compensando-se o excesso de horas laboradas pela correspondente compensação das respectivas horas laboradas em excesso mediante concessão de folgas compensatórias. no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso. O regime de jornada de trabalho de 12x36 será realizado em turnos fixos, a saber: 1º) Das 07h00 às 12h00 / 13h00 as 18:30h00 horas; e, 2º) Das 19h00 às 00h00 / 01h00 as 07h00 horas ou das 3º) Das 06:30h00 às 12h00 / 13h00 as 19h00 horas; e, 4º) Das 18:30h às 00h00 / 01h00 as 06:30h00 horas de forma contínua com batida de horário para intervalo flexível. c) Em ambos os sistemas de jornadas de trabalho acima supracitados serão observados os períodos intervalares mínimos para refeição e descanso de 1h00 (uma hora) de forma flexível a seu início. Ainda, por força do presente instrumento coletivo, para o trabalho noturno, a duração de cada hora será de 60 (sessenta) minutos, calculada com o adicional no percentual de 25% (vinte e por cento) em compensação à duração da hora noturna acordada no presente instrumento, contemplando todos os trabalhadores da Empresa.; d) A base de cálculo para fins de horas extras no regime de jornada de 12x36 será de 180 (cento e oitenta horas) para 15 dias trabalhados) ou 192 (cento e noventa e duas horas) para 16 dias trabalhados), dependendo da distribuição da escala no mês e) Aos trabalhadores com jornadas de trabalho sob o regime de 12x36 será serão vedadas a realização de horas extraordinárias, salvo no caso de necessidade imperiosa, ocasião em que as horas trabalhadas que excederem o limite semanal de 44h00 (quarenta e quatro horas) serão acrescidas do respectivo adicional de 50% ou 100%, a depender dos dias das horas laboradas, bem como as devidas projeções. 1.1. A ENVASES SUL, para atender as suas necessidades industriais para possibilitar o equilíbrio de volume de sua produção com os das demandas de produtos exigidas da empresa cliente, que poderão sofrer variações de fluxos nos diferente períodos dos anos, poderá estabelecer, a seu exclusivo critério, as modificações as adequações de jornada de trabalho dos empregados em regime de 12x36 para 6x2 e/ou vice-versa, sendo que, nestes casos, os empregados e o respectivo Sindicato dos Trabalhadores serão avisados com antecedência mínima de 7 dias da sua implementação, observando os limites da Lei e as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. 1.2. Será assegurado ao empregado um descanso semanal, no mínimo, em 1 (um) domingo por mês. Caso este dia coincida com o dia de folga, este não conferirá direito a uma folga extra ou pagamento de horas extras, dada a deliberação aqui ajustada. Este domingo determinado não poderá ser trocado por outro dia da semana. 1.3. Para não comprometer a escala de trabalho e contribuir para o prolongamento de folgas, a Empresa poderá prever a escala de folgas junto a feriados, especialmente 1º de janeiro, domingo de Páscoa e Natal, através de calendário anual a ser divulgado aos empregados com antecedência, para que se programem a respeito.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO – BANCO DE HORAS

O presente acordo de compensação de horas de trabalho – banco de horas, abrangerá exclusivamente os SETORES de Segurança e Medicina do Trabalho, Recursos Humanos, Gestão de Terceiros, Especialistas, Assistentes e Auxiliares que possuem cargos de atividades administrativas do quadro funcional da empresa. 1.1. Observado a necessidade de serviços extraordinários, as jornadas de trabalho poderão serão acrescidas ou reduzidas, o que será objeto de futura compensação, e sem o pagamento de adicional, desde que a compensação/zeramento ocorra a cada período de 365 dias, a contar da data do início de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho ou período inferior a definido pela empresa. 1.2. O sistema de compensação de horas deverá observar o limite máximo diário de até 10h00 (dez horas) trabalhadas, já consideradas a jornada normal do empregado e a possível prorrogação. 1.3. Os acréscimos ou reduções de jornada de trabalho serão contabilizadas em um Banco de horas individual, em nome de cada empregado. Assim, as horas de trabalho, além da jornada diária normal de trabalho, serão contabilizadas como CRÉDITO do empregado, e as horas faltantes à sua jornada normal de trabalho serão contabilizadas como DÉBITO do empregado, para posterior reposição. 1.4. Para controle das horas trabalhadas será feito um relatório mensal por empregado, com a quantidade de horas debitadas e/ou creditadas e consequente saldo. 1.5. Ao final de cada período de 365 dias, e havendo saldo de horas positivo pelo empregado, estas serão indenizadas como extraordinárias, com o adicional de 50% sobre as horas laboradas em dias uteis e de 100% para as horas eventualmente laboradas aos domingos e feriados, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento. De outro lado, se na ocasião do zeramento houver saldo negativo de horas pelo empregado, estas deverão ser dadas como quitadas, nada sendo descontado a este título. 1.6. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, independentemente da parte que lhe tenha dado causa, e existindo horas não compensadas, estas serão indenizadas ao empregado, como extra, com o respectivo adicional, conforme disposto no item precedente. De outro lado, não haverá desconto na hipótese de saldo negativo de horas. 1.7. Para os casos de rescisão do contrato por justa causa, e existindo horas não compensadas, estas serão indenizadas ao empregado nos termos do item 4.5., e, em havendo horas negativas, estas poderão ser deduzidas sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho de Autorização para o Trabalho ininterruptos aos Domingos e Feridos firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Material Plástico do Norte do Paraná, atende de forma livre e espontânea a vontade das partes, particularmente e especialmente dos trabalhadores representados pelo mesmo, conforme anuência expressa em assembleia realizada especificamente para esse fim, sobretudo por resultar em maiores recorrências de folgas/DRS. Para a empresa, por sua vez, possibilitará atender a demanda de embalagens pela empresa cliente. Parágrafo Primeiro - Por força do presente ACT não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, desde que sejam garantidos aos empregados a folga compensatória dentro da mesma semana, sob pena de pagamento do adicional de 100% sobre as horas trabalhadas e não compensadas. Na ocorrência de feriado durante a semana, o período correspondente as horas laboradas nestes dias, quando não compensado, será acrescido com adicional de 100%. Parágrafo Segundo - Sempre que o trabalho exceder a jornada semanal pactuada no contrato de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os empregados receberão as horas extras excedentes acrescidas do respectivo adicional legal ou previsto em norma coletiva de trabalho, bem como as devidas projeções. Parágrafo Terceiro - Quando ocorrer um feriado no dia a ser compensado (folga semanal), será estipulado outra folga semanal na referida semana. Parágrafo Quarto - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DO TRABALHO:Aempresa emitirá conforme a Legislação vigente, os laudos técnicos e observará todas as normas e condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não existem condições específicas estabelecidas no presente Acordo. Parágrafo Quinto - DOS EFEITOS NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO: Caso ocorra o cancelamento da autorização pela SRTE, de imediato deverá cessar a realização de trabalhos em domingos e feriados, bem como serem pagas as horas extras no percentual previsto na Norma Coletiva.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TOLERÂNCIA DE 10 MIN NO REGISTRO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.