Acordo Coletivo
Registro MTE PR000950/2026 · Solicitação MR018073/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, excluindo a categoria representativa do primeiro grupo compreendidos plano da CNTI, previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, os trabalhadores das agroindústrias , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de março de 2026 a 08 de março de 2027 e a data-base da categoria em 09 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, excluindo a categoria representativa do primeiro grupo compreendidos plano da CNTI, previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, e, os trabalhadores das agroindústrias , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TOLERANCIAS
Não considerar-se-á trabalho extraordinário o período de até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada, relativos ao comparecimento do empregado e preparação para início dos trabalhos, assim como o período de até 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, relativos ao encerramento do expediente.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Em todos os turnos de trabalho praticados na EMPREGADORA, resolvem as partes acordantes, que o intervalo destinado ao repouso e alimentação que trata o artigo 71 da CLT será de 60 (sessenta) minutos, sendo este pré-assinalado no cartão de ponto ou registro. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da legislação e do contido nesta cláusula, a concessão de 60 (sessenta) minutos diários para repouso e alimentação não acrescerá a jornada normal, mas será, a hora simples de repouso e alimentação, não devendo ser considerada, contudo, para efeito do computo da jornada total.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA - PORTARIA Nº 373 DE 25/02/2011
A EMPREGADORA disponibilizará para o empregado uma plataforma online de registro do ponto, com possibilidade de acesso via mobile, relógio e web, como também, disponibilizará os equipamentos necessários para que ocorram os registros. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A plataforma de ponto estará disponível também via dispositivo móvel, com acessos via o play store (Android) ou App store (IOS), porém, fica de opção do empregado baixar o aplicativo em seu dispositivo ou acessa-lo através dos equipamentos liberados pela empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado optando por utilizar a plataforma de ponto em seu dispositivo pessoal, a empregadora não possui responsabilidade quanto ao consumo do aparelho, uma vez que, estará liberado os acessos através dos equipamentos disponibilizados pela empregadora. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os registros de ponto poderá ser através de QR code, reconhecimento facial e/ou digital e devem obdecer as regras de 4 (quatro) marcações diarias, sendo 1ª entrada (início das atividades), 1ª saída (pausa para refeição), 2ª entrada (retorno da pausa) e 2ª saída (final do expediente), . PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de esquecimento de marcação, solicitação de ajuste, abono de falta ou justificativa de ausência, o empregado deverá registrar a solicitação dentro da plataforma de ponto para que o gestor imediato avalie, podendo essa, ser aprovada e/ou recusada em caso de irregularidade. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado é responsável pela veracidade de todas as informações de registro de ponto, solicitações de ajustes ou abonos. PARÁGRAFO SEXTO : O sistema de ponto não admite: A. Restrições a marcação do ponto; B. Marcação automática do ponto; C. Exigência de autorização previa para marcação de sobre jornada; D. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO : O Sistema de ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: A. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; B. Permitir a identificação do empregador e empregado; C. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; D.Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. PARÁGRAFO OITAVO: Fica assegurado à Entidade Sindical FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS IND DO ESTADO DO PARANA, através dos seus representantes, o acesso às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela EMPREGADORA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso dele esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. PARÁGRAFO NONO: As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da EMPREGADORA atende as exigências do artigo 74, inciso 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EM TURNO DE REVESAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA EM TURNO DE REVESAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALA 4X4
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO LOCAL E LOTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO TURNO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS DE ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETORES CONTEMPLADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMITE VALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ORDENS FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.