Acordo Coletivo

Registro MTE PR002082/2026 · Solicitação MR039501/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 18 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, todos os salários são reajustados conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, ou seja, reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças retroativas ao mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DO ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica ajustado que a empresa pagará o adiantamento quinzenal no montante de 40% (quarenta por cento) da remuneração de cada empregado, até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

Havendo pedido do empregado, a empresa adiantará a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do pagamento das férias, devendo o empregado manifestar seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias, antecedentes ao gozo das férias.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE "CARTÃO DE TODOS"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO - NATAL E ANO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO POR EMPRESAS SUBCONTRATADAS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.