Acordo Coletivo
Registro MTE PR002082/2026 · Solicitação MR039501/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, todos os salários são reajustados conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, ou seja, reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças retroativas ao mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica ajustado que a empresa pagará o adiantamento quinzenal no montante de 40% (quarenta por cento) da remuneração de cada empregado, até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Havendo pedido do empregado, a empresa adiantará a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do pagamento das férias, devendo o empregado manifestar seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias, antecedentes ao gozo das férias.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE "CARTÃO DE TODOS"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO - NATAL E ANO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO POR EMPRESAS SUBCONTRATADAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.