Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR000931/2026 · Solicitação MR001652/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salariai praticado nunca será inferior ao salário mínimo nacional estabelecido pelo Governo Federal. Parágrafo Único - O piso salarial dos empregados contratados em jornada de 08 (oito) horas diárias, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definido superior ao mínimo nacional previsto no “caput” da presente cláusula, será de R$1.631,00 (hum mil seiscentos e trinta e um reais) a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados ativos da OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial PR e da OI SERVICES S/A – Filial PR, percebidos em 31.08.2025 não serão reajustados.

CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas distribuirão mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de setembro de 2025, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira. Este benefício não é extensível aos aposentados do TRCA. Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido Termo Aditivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo – As empresas descontarão do empregado uma coparticipação mensal de 3% do valor do benefício recebido. Parágrafo Terceiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será de R$47,33 (quarenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Quarto – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTAGIÁRIO E APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADOS ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES DO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL AT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADOS – BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.