Acordo Coletivo

Registro MTE PR002080/2026 · Solicitação MR043377/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos, estabelecido em Lei Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para o período de janeiro a dezembro de 2026, o reajuste será de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre os salários de dezembro de 2025 e de forma proporcional aos empregados admitidos após a data-base da categoria, com teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os funcionários que recebem acima do teto, receberão um aumento fixo de R$ 350,60 (trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Parágrafo Único – Esta cláusula substitui as cláusulas “Reajuste” e “Reajuste dos Empregados Admitidos após a data base” (ou outras similares), previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas pelos Sindicatos Profissionais aqui pactuantes, assim como cláusulas que tratem sobre abonos, aplicando-se à hipótese a regra prevista no artigo 620, da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, em respeito à previsão constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na conformidade das concessões recíprocas havidas nesse instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago uma única vez, no último dia útil do mês. Parágrafo 1º: Em função do e-social, poderão as empresas alterar o pagamento salarial para até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, desde que informado aos colaboradores com antecedência e mesmo que permaneça no regime de adiantamento por módulo quinzenal.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO RETROATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.