Acordo Coletivo
Registro MTE PR002080/2026 · Solicitação MR043377/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos, estabelecido em Lei Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para o período de janeiro a dezembro de 2026, o reajuste será de 3,90% (três vírgula noventa por cento) sobre os salários de dezembro de 2025 e de forma proporcional aos empregados admitidos após a data-base da categoria, com teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os funcionários que recebem acima do teto, receberão um aumento fixo de R$ 350,60 (trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Parágrafo Único – Esta cláusula substitui as cláusulas “Reajuste” e “Reajuste dos Empregados Admitidos após a data base” (ou outras similares), previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, celebradas pelos Sindicatos Profissionais aqui pactuantes, assim como cláusulas que tratem sobre abonos, aplicando-se à hipótese a regra prevista no artigo 620, da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, em respeito à previsão constante do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na conformidade das concessões recíprocas havidas nesse instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago uma única vez, no último dia útil do mês. Parágrafo 1º: Em função do e-social, poderão as empresas alterar o pagamento salarial para até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, desde que informado aos colaboradores com antecedência e mesmo que permaneça no regime de adiantamento por módulo quinzenal.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.