Acordo Coletivo

Registro MTE PR000925/2026 · Solicitação MR009476/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pi

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Araucária , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 1º agosto de 2025, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 3.395,00. b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.345,00. c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 2.875,00. d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.636,00. e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 2.416,00.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR META

A empresa pagará aos seus empregados motoristas premiação por metas conforme regras estabelecidas no ANEXO I deste instrumento coletivo, frutos da livre negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e os EMPREGADOS, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos EMPREGADOS . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio referido nesta cláusula é variável e proporcional às metas alcançadas individualmente por cada EMPREGADO, nos termos e percentuais fixados no quadro que consta no ANEXO I deste instrumento coletivo, podendo chegar aos seguintes valores máximos (i) Bitruck/Carreta 2 Eixos : R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); (ii) Carretas 3 Eixos/Vanderleias, Bitrem : R$1.000,00 (mil reais); e (III) Rodotrem: R$1.200,00 (mil e duzentos reais)., se atingidos 100% dos requisitos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos a título de prêmio não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do trabalhador, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela contrarreforma trabalhista, e, portanto, possuem natureza indenizatória, sem qualquer tipo de repercussão para fins de cálculo de encargos de natureza salarial, com exceção de regramento/norma pertinente a incidência de imposto de renda. PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário base não se confunde com o prêmio, que será um mero acréscimo.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA

Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado. PARÁGRAFO UNICO - Aos empregados, quando em viagem a serviço das empresas, fora do seu domicílio sede, fica assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$34,00 , (trinta e quatro reais) , para almoço; R$34,00 , (trinta e quatro reais), para jantar; R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), para café; R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), para pernoite/banho, totalizando R$101,00, (cento e um reais), de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES ABRANGIDAS PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÔES
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.