Convenção Coletiva

Registro MTE PR000924/2026 · Solicitação MR021128/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,09% 54 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5o grupo dos trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Rio Negro/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5o grupo dos trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Rio Negro/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido como piso salarial mínimo aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção coletiva para as jornadas de 220h mensais: a) R$ 1.965,18 (hum mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) mensais a partir de 01/10/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o contrato de trabalho intermitente, aplica-se o piso salarial hora utilizando-se o divisor 220. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as jornadas dos regimes de turnos ininterruptos de revezamento e 12x36, aplica-se o piso fixado no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto no cáput da presente cláusula, serão pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos dois meses subsequentes ao registro da presente CCT junto ao Sistema Mediador. PARÁGRAFO QUARTO: É facultada a compensação de eventual antecipação salarial concedida.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial previsto na cláusula terceira, serao corrigidos com a aplicacao do percentual total de 5,09% (cinco virgula nove por cento) sobre o salário de outubro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas desde 01/10/2025 (inclusive). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos empregados admitidos posteriormente a outubro de 2024 terão os salários corrigidos de forma proporcional ao tempo de serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no cáput poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao registro da presente CCT junto ao Sistema Mediador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado contrarrecibo, contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS e número de horas extras correspondentes. Parágrafo Primeiro: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste. Parágrafo Segundo: O empregado e empregador que optar pelo pagamento via depósito bancário fica dispensado da assinatura física no contracheque/holerite.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO - PAGAMENTO DO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - DESCONTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.