Acordo Coletivo

Registro MTE PR000923/2026 · Solicitação MR022564/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS COLETORES

Fica assegurado a partir de 01 de abril de 2026 aos empregados que exerçam as funções de COLETOR DE LIXO contratados para prestar serviços na Coleta Pública de Londrina-PR, o salário mensal de R$ 2.310,89 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – Aos demais empregados que prestam serviços na Coleta Pública de Londrina-PR, que exerçam funções administrativas, na oficina mecânica, ou outra função que não a de COLETOR, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existentes na empresa acordante, não podendo a Empresa deixar de observar o salarial mínimo estipulado no “caput” da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS

A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que expressa e individualmente autorizados pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente; PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) do mês anterior; PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Desde que expressa e individualmente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO ­ Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO ­ Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pelo Sindicato Obreiro, para os casos em que o sindicato deixar de repassar os valores às empresas conveniadas no prazo estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fica assegurado aos empregados exercentes da função de COLETOR o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO CONTRATADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ­ HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO NÚMERO DE COLETORES
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.