Acordo Coletivo
Registro MTE PR000923/2026 · Solicitação MR022564/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS COLETORES
Fica assegurado a partir de 01 de abril de 2026 aos empregados que exerçam as funções de COLETOR DE LIXO contratados para prestar serviços na Coleta Pública de Londrina-PR, o salário mensal de R$ 2.310,89 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – Aos demais empregados que prestam serviços na Coleta Pública de Londrina-PR, que exerçam funções administrativas, na oficina mecânica, ou outra função que não a de COLETOR, deverá ser observado o Plano de Cargos e Salários existentes na empresa acordante, não podendo a Empresa deixar de observar o salarial mínimo estipulado no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que expressa e individualmente autorizados pelos mesmos, encaminhando se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente; PARÁGRAFO PRIMEIRO As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) do mês anterior; PARÁGRAFO SEGUNDO Desde que expressa e individualmente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional entre outros; PARÁGRAFO TERCEIRO Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pelo Sindicato Obreiro, para os casos em que o sindicato deixar de repassar os valores às empresas conveniadas no prazo estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados exercentes da função de COLETOR o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO NÚMERO DE COLETORES
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.