Acordo Coletivo
Registro MTE PR000918/2026 · Solicitação MR020419/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Mandirituba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas, acordado através do presente instrumento, será composto da seguinte forma: a)- Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador junto a Empresa ora acordante, de segunda-feira a sexta-feira deverá ser levada ao Banco de Horas, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou seja, para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas, 96:00 (noventa e seis minutos). b)- Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador junto a Empresa ora acordante, sábado compensado deverá ser levada ao Banco de Horas, com o acréscimo de 100% (cem por cento) ou seja, para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas, 120:00 (cento e vinte minutos). Domingos não fazem parte deste instrumento coletivo de trabalho. c)- Fica garantido ao Trabalhador que em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias, por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo, com antecedência mínima de 24hs (vinte e quaro horas) da realização das mesmas, e de 48hs (quarenta e oito horas) quando for sábados compensado, ficando também garantido que em caso de cancelamento da convocação esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 6 (seis) horas. O presente instrumento terá limitador de 40hs (quarenta horas) no período da vigência do presente Acordo, e que deverá ser pago no mês subsequente as horas que excederam. d)- Mensalmente a Empresa entregará a todos os Trabalhadores, juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), o espelho ponto para cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo; e)- Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; f)- Na ocorrência de desligamento: Sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador as horas deverão ser anistiadas; Saldo Positivo deverá ser paga junto com as Verbas rescisórias g)- Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço, quanto a todos os seus Trabalhadores, visando apurar, quem tenha saldo positivo ou negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores que tenham saldo negativo, fará a empresa a anistia de tais horas devedoras. Saldo positivo deverá ser pago junto com a folha de pagamento, sendo, pois, encerrado ou iniciada uma nova vigência do Acordo. h)- No caso de haver crédito no final do período acima descrito, a empresa será obrigada a quitar de imediato estas horas, utilizando como base de cálculo, o salário do mês do fechamento do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDO PARA RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS 2026/2028
Considerando as necessidades da Empresa, inerentes a seu setor de produção e administração e que a Legislação Pátria permite a realização. Considerando ainda que a Convenção Coletiva da Categoria autoriza à realização de Acordos inerentes a implantação de Banco de Horas, as partes Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e Farmacêuticas, neste instrumento representando os Empregados e a Empresa Contemar Ambiental Comércio de Containers Ltda CNPJ 03.770.521/0012-79 estabelecida na Avenida Taurus nº10 Pavilhão A, CIMAN – Mandirituba/PR resolvem por este Instrumento de Acordo, instituir Banco de Horas junto à empresa, para com seus Empregados, na forma abaixo transcrita:
CLÁUSULA QUINTA - ZERAMENTO DO B DE HORAS
O zeramento das horas lançadas em Banco de Horas deverá obrigatoriamente ocorrer em 31/03/2027 e no término do contrato.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CANCELAMENTO UNILATERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.