Acordo Coletivo

Registro MTE PR000917/2026 · Solicitação MR020444/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 300%

No regime de trabalho 2x2x3, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. Excetuando o dia de Páscoa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nos dias 1º de janeiro (Ano Novo), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa, 1º de maio (Dia do Trabalhador), 25/12 (Natal),. Havendo expediente nesses dias, ele será remunerado com adicional de Horas Extras com 300% (trezentos por cento) .

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS 110%

Para apuração dos Adicionais será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma dobrada, ou quando porventura, houver trabalho na folga, esta será paga com adicional de 110% (cem por cento). Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 horas, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS DE TRABALHO

A vigência do presente Acordo será de 08 (oito) meses, período em que a EMPRESA passará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 2x2x3 em turnos fixos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador(a) prejudicado o valor de 01(um) salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse regime de trabalho vigorará no setor de extrusão e colaboradores de áreas de apoio que atuam diretamente no suporte (manutenção e qualidade) da empresa, nos seguintes horários: 1º Turno – Turmas “A” e “C” Das 06:00 às 18:00 horas = 12 (doze) horas Intervalo para refeição e descanso = 1h00 para refeição e dois intervalos de 15 minutos para repouso, totalizando 1h30 minutos. Horas diárias trabalhadas = 10h30 minutos 2º Turno – Turmas “B” e “D” Das 18:00 às 06:00 horas = 12 horas Intervalo para refeição e descanso = 1h00 para refeição e dois intervalos de 15 minutos para repouso, totalizando 1h30 minutos. Horas diárias trabalhadas = 10h30 minutos PARÁGRAFO SEGUNDO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da Empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores(as) em Assembleia, com a finalidade de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à Empresa a condução de todo processo, visando obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A alteração de turnos de que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - ACT REGIME DE TRABALHO 2X2X3
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCERRAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.