Acordo Coletivo

Registro MTE PR002079/2026 · Solicitação MR049065/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO - REGULAMENTAÇÃO DO EVENTO FESTIVAL NIPO-BRASILEIRO

A fim de viabilizar a participação da empresa abrangida pelo presente instrumento no evento designado Festival Nipo-Brasileiro a ser realizado nas dependências da ACEMA – na cidade de Maringá, entre os dias 08/08/2026 a 16/08/2026, as partes pactuam acerca do labor extraordinário nos seguintes termos: Parágrafo primeiro. Nos dias 10, 11, 12, 13 e 14(segunda à sexta-feira) a jornada extraordinária dar-se-á das 11h00 às 23h00, nos seguintes termos: a) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação; b) A jornada diária que extrapolar a 8ª hora será considerada como extraordinária e paga acrescida do adicional de 85% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua compensação. Parágrafo segundo. Nos dias 08, 09, 15 e 16/08 (sábados e domingos/feriados) as jornadas/horários de trabalho autorizadas serão: a) das 11:00hs às 23:00hs, com a concessão de dois intervalos para descanso e alimentação (sendo um de 15 (quinze) minutos entre às 15:00hs e 16:00hs e outro de pelo menos 01 (uma) hora entre às 18:00hs e 20:00hs, com fornecimento gratuito, em ambos os casos, de lanche/refeição acompanhado de suco/refrigerante; ou b) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e lanche nos moldes no item “a”; c) Serão remunerados como horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100% a totalidade das horas trabalhadas nos dias 09, 15 e 16 de agosto, sendo que as horas trabalhadas após a quarta no dia 08 de agosto serão remuneradas com adicional de 85% sobre o valor da hora normal; d) Em qualquer uma das situações previstas nas alíneas “a” e “b” da presente cláusula os empregados que trabalharem nos sábados ficam automaticamente proibidos de trabalhar nos domingos, sendo que os empregados que trabalharem nos domingos gozarão, ainda, de um dia de folga durante a semana subseqüente (repouso semanal), o que será devido independente do pagamento das horas extras trabalhadas; e) Quanto ao trabalho em jornada noturna, considerado como tal aquele exercido após às 22h00, será observada a hora noturna reduzida (52min.30seg), bem como será pago o adicional noturno convencional de 30% sobre o valor da hora normal. Parágrafo terceiro. Em qualquer das jornadas ora regulamentadas, observar-se-á o intervalo mínimo interjornadas de onze horas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo unicamente os seguintes empregados: Alex Rodrigues da Mata - 14666001278 Aline Rosa dos Santos – 12853679510 Amanda Natalia Barros de Souza – 16136139570 Anderson Rodolpho Borges Leite – 12435843552 Auro Tadashi Itamura - 20939474039 Bruna Souza Rodrigues - 13093194538 Cintia Bartieri Rodrigues - 13044841533 Claudio Miotta – 12436064506 Ederson da Silva Rodrigues – 16012201584 Elen Feitosa dos Santos Schulze – 20075758541 Elton Salvagnini Gaviao - 13169981500 Fabiana da Cunha Souza Cruz - 20049590256 Gabriela Pedro de Oliveira – 20763191889 Gislane Pelisari Maluf Duarte - 12348199299 Ilarindo Fernandes Nogueira – 20318090389 Jonas Leal de Lima – 20930272786 Julio Cesar de Pedri – 13107157499 Karina Silva Santos - 20383052046 Kathlen Geovana Cardoso Carneiro - 16451669181 Lillian de Camargo Rocha – 13136066528 Marcio da Silva Araujo – 12698193532 Nathalia Mitthie Favaro Koshiba - 21285300434 Ossamu Endo – 10804791845 Paulina Francisca Januario - 12603046499 Priscila Nascimento Figueiró - 12856329545 Railde Aparecida dos Santos - 12658258498 Ricardo Cesar Stamato Mendes – 12553420740 Salua Camargo Kabas – 12522799500 Valter Francisco da Silva - 12244811540 Welton Francisco Rodrigues – 16593944980 Willian Rical dos Reis – 12841539514

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Visando garantir o cumprimento das obrigações ora pactuadas, faculta-se ao SINCOMAR, por meio de seus prepostos devidamente identificados, procederem à fiscalização no ambiente de trabalho do cumprimento de jornadas/horários e condições especiais de trabalho, inclusive podendo requerer a identificação dos empregados que estiverem trabalhando e o fornecimento de controles de ponto.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DISPENSADOS DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DA CELEBRAÇÃO DE FUTURO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLAUSULAS CONTRATUAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.