Acordo Coletivo
Registro MTE PR000913/2026 · Solicitação MR017463/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Rolândia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Rolândia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados da empresa, que a partir de Dezembro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.374,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais) por mês, ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado na empresa, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que foram demitidos no mês de Dezembro de 2025, terão assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado nesta cláusula, sendo que as eventuais diferenças serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Novembro de 2025 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Dezembro de 2025 pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2024 a 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção/reajuste salarial prevista no caput desta cláusula aplica-se aos salários até o limite de R$ 13.480,44 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). Para empregados que recebem salários acima do teto fixado, o reajuste será limitado ao valor de R$ 741,42 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/01/2025, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou por pedido de demissão, aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no, no mês de Dezembro de 2025, receberão as verbas rescisórias corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta cláusula; PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças de rescisões efetuadas no mês de Dezembro de 2025 serão quitadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 31 de Janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
Se a empresa que não efetuar o pagamento em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo os horários de refeição: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salário a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, 13º salário e férias, em prejuízo do empregado ou empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa ou empregado se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da constatação da diferença; PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de atraso no cumprimento dos prazos acima, os pagamentos correspondentes deverão ser feitos com correção monetária; PARÁGRAFO QUARTO: No caso de reincidência no atraso de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, deverá ser paga uma multa de 0,2% (dois décimos de inteiros por cento) ao dia, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE:
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.