Acordo Coletivo
Registro MTE PR000911/2026 · Solicitação MR017532/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em Marialva/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO CNTI , com abrangência territorial em Marialva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos empregados é de segunda à sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:12 às 18:00, totalizando 08:48 diário, perfazendo o total de 44:00 semanais
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação do horário de trabalho dos empregados será feita de segunda à sexta-feira e será composta pela extinção total do horário de trabalho aos sabádos, totalizando assim quarenta e quatro horas semanais de trabalho. FERIADOS: Quando houver feriados, seja nacionais ou municipais, de segunda a sexta-feira os 0:48 minutos que não serão possível fazer a compensação poderá distribuir nos dias restantes na semana, fazendo a jornada de 9:00 diárias na semana com feriado, para que a totalidade das 4:00 do sábado seja devidamente compensada; Feriado no sábado: fica a critério da empresa ocorrendo feriados aos sábado as seguintes opções: A) na semana que houver feriado no sábado optar pelo horário diário de 8:00, podendo ou extender o horário de almoço para 2:00 horas (de 12:00 as 13:12 para as 12:00 as 14:00) ou antecipar a saida do final do expediente das 18:00 para as 17:12; B) trabalhar normalmente de segunda a quinta e na sexta sair 4:00 mais cedo; C) trabalhar em horário normal de segunda a sexta e pagar as 4:00 compensadadas do sábado (feriado) como horas extraordinárias; As opções acima compete a empresa, devendo comunicar com antecedencia os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DIA A SER COMPENSADO
Sábado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE ALMOÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - NOVAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.