Convenção Coletiva
Registro MTE PR000909/2026 · Solicitação MR020353/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) Categoria (s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibiporã, Itambaracá, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis e Uraí , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) Categoria (s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambará, Cambé, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibiporã, Itambaracá, Jacarezinho, Jaguapitã, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis e Uraí , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados da Categoria que a partir de 01 de Janeiro até 31 de Março de 2026 o Piso Salarial/Normativo será de R$ 2.379,13 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e treze centavos) por mês ou salário/hora equivalente e a partir de 01 de Abril de 2026 o Piso Salarial/Normativo será de R$ 2.387,26 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) por mês ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para quitação das diferenças salariais ocorridas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, as empresas deverão pagar aos seus empregados essas diferenças e seus proventos (horas extras e seus reflexos), bem como férias, 1/3 (um terço) de férias e demais obrigações retroativas em parcela única até o 5º dia útil de Maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas da Categoria, fica garantido nos primeiros 90 dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Maio de 2025 serão reajustados/corrigidos em Janeiro de 2026 pelo percentual de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), compreendida tal correção até Março de 2026, e a partir de Abril de 2026 os salários vigentes em Maio de 2025 serão reajustados/corrigidos com acréscimo de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento), perfazendo o percentual total de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento), já inclusos nestes percentuais a variação do INPC/IBGE do período compreendido entre 01/12/2024 à 30/11/2025, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para quitação das diferenças salariais ocorridas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, as empresas deverão pagar aos seus empregados essas diferenças e seus proventos (horas extras e seus reflexos), bem como férias, 1/3 (um terço) de férias e demais obrigações retroativas em parcela única até o 5º dia útil de Maio de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos disposto acima, a correção/reajuste salarial pelo percentual de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) em Janeiro, Fevereiro e Março de 2026 será aplicada aos salários até o limite de R$ 13.509,77 (treze mil quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos). A partir de Abril de 2026 a correção/reajuste salarial pelo percentual de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) será aplicada aos salários até o limite de R$ 13.555,93 (treze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos). Para empregados que recebem salários acima dos tetos fixados, o reajuste em Janeiro, Fevereiro e Março de 2026 será limitado ao valor de R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), e a partir de Abril de 2025 o reajuste será limitado ao valor de R$ 778,11 (setecentos e setenta e oito reais e onze centavos); PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados admitidos após o 01 de Dezembro de 2024 receberão nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março 2026 o aumento proporcional previsto no caput desta cláusula, conforme tabela progressiva abaixo: Dezembro de 2024: 5,38% Junho de 2025: 2,69% Janeiro de 2025: 4,93% Julho de 2025: 2,24% Fevereiro de 2025: 4,48% Agosto de 2025: 1,79% Março de 2025: 4,04% Setembro de 2025: 1,35% Abril de 2025: 3,59% Outubro de 2025: 0,90% Maio de 2025: 3,14% Novembro de 2025: 0,45% Empregados admitidos após 01 de Dezembro de 2024 receberão a partir de Abril de 2026 o aumento proporcional previsto no caput desde cláusula, conforme tabela progressiva abaixo: Dezembro de 2024: 5,74% Junho de 2025: 2,87% Janeiro de 2025: 5,26% Julho de 2025: 2,39% Fevereiro de 2025: 4,78% Agosto de 2025: 1,91% Março de 2025: 4,31% Setembro de 2025: 1,44% Abril de 2025: 3,83% Outubro de 2025: 0,96% Maio de 2025: 3,35% Novembro de 2025: 0,48% PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou pedido de demissão e que o aviso prévio trabalhado ou indenizado encerre-se no mês de Dezembro de 2025, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial previsto no caput desta clausula, respeitado e observado o novo Piso Salarial/Normativo da Categoria até 31 de Maio de 2026; PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados da correção prevista no caput desta cláusula, todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde Maio de 2025, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO SEXTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas da Categoria que tenham porventura firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de reajuste salarial ou aumento.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:
As empresas concederão em caráter especial, um abono em valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 90,00 (noventa reais) cada, com vencimentos até o 5º dia útil de Maio de 2026 e o 5º dia útil de Junho de 2026: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono especial será devido, relativamente a cada uma de suas parcelas, exclusivamente para trabalhadores cujos contratos de trabalho estejam vigentes no mês do pagamento do abono especial, sendo que as rescisões contratuais operacionalizadas dentro do período de parcelamento do abono especial, dispensam o cumprimento de pagamento das parcelas vincendas; PARÁGRAFO SEGUNDO: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro; PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados que recebem o Piso Salarial/Normativo da Categoria deverão receber o abono especial em sua integralidade; PARÁGRAFO QUARTO: Empregados admitidos no período de 01 de Dezembro de 2024 à 30 de Novembro de 2025 receberão o abono especial proporcionalmente ao tempo trabalhado, contados da data da admissão, conforme tabela abaixo, cujo pagamento também poderá ser dividido em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos prazos definidos no caput desta cláusula: Dezembro de 2024: R$ 180,00 Junho de 2025: R$ 90,00 Janeiro de 2025: R$ 165,00 Julho de 2025: R$ 75,00 Fevereiro de 2025: R$ 150,00 Agosto de 2025: R$ 60,00 Março de 2025: R$ 135,00 Setembro de 2025: R$ 45,00 Abril de 2025: R$ 120,00 Outubro de 2025: R$ 30,00 Maio de 2025: R$ 105,00 Novembro de 2025: R$ 15,00 PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados do abono previsto no caput desta cláusula todos os valores referentes a abonos especiais/indenizatórios concedidos a partir de Janeiro de 2026, e o pagamento de eventuais diferenças proporcionais poderá ser realizado nos mesmo prazos e número de parcelas previstos no caput desta cláusula.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE MERCADO/CESTA BÁSICA/ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.