Convenção Coletiva
Registro MTE PI000077/2026 · Solicitação MR015493/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação dos Serviços de Limpeza Pública , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação dos Serviços de Limpeza Pública , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
piso salarial para todos os empregados lotados em equipes operacionais, similares e administrativas terão reajuste de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) , a partir de 01 de janeiro de 2026, sobre a base dos salários praticados em 31/12/2025, conforme sua lotação. Parágrafo Primeiro: O retroativo poderá ser pago em até três parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento. Parágrafo Segundo:Os empregados que exercem as funções abaixo relacionadas terão os salários que se seguem: Cargo Equipe Salário Base Insalubridade Abastecedor Manutenção Veículos R$ 1.766,22 - Buerista Galerias/Lagoas R$ 1.626,12 40% Coletor Coleta Industrial/Domiciliar/Especial R$ 1.658,76 40% Coveiro Cemitérios R$ 1.658,76 40% Lavador Manutenção Veículos R$ 1.658,76 40% Líder de Equipe Operação R$ 2.049,99 - Motorista Adm./Leve Administração/Leve/Áreas Verdes R$ 2.104,55 20% Motorista Veículo Pesado Coleta R$ 2.374,26 40% Operador Motosserra Capina/Roçagem/Poda R$ 1.956,56 40% Operador Roçadeira Capina/Roçagem/Poda R$ 1.956,56 20% Pedreiro Manutenção Predial R$ 2.232,19 - Pedreiro Aterro Sanitário R$ 2.232,19 40% Porteiro Portaria ADM R$ 1.776,15 - Porteiro Portaria Aterro R$ 1.776,15 40% Serviços Gerais Manutenção Predial R$ 1.626,12 - Serviços Gerais Capina/Praça R$ 1.626,12 20% Serviços Gerais Remoção de resíduos de Capina/lagoa/galeria/aterro sanitário R$ 1.626,12 40% Supervisor Limpeza Pública R$ 2.280,30 - Varredor Varrição Vias/Logradouros Públicos R$ 1.626,12 20% P arágrafo Terceiro: Todos os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de pisos salariais acima e que já percebam salários superiores aos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela acima. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na data-base de cada ano seja feita a atualização das cláusulas econômicas do presente acordo, após prévia negociação na forma da lei. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:none; text-autospace:none; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:EN-US;} table.TableNormal {mso-style-name:"Table Normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:2; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 0cm 0cm 0cm; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:none; text-autospace:none; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:EN-US;}
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salário mensal de seus empregados diretamente em instituição financeira, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, ficando obrigada a fornecer mensalmente contracheque ao funcionário. Do mesmo modo, sempre que solicitado por seu empregado, a empresa deverá fornecer extrato financeiro dos meses requeridos. Parágrafo Primeiro - A empresa ficará obrigada a demonstrar, sempre que solicitado, o valor do salário base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba a cada empregado. Parágrafo Segundo - O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias antes do início de seu gozo. Parágrafo Terceiro - O pagamento correspondente ao 13º salário será efetuado em duas parcelas, onde a primeira será até 30 de novembro de 2025 e a segunda parcela até dia 20 de dezembro de 2025, a todos os empregados. Parágrafo Quarto - O não pagamento do salário, das férias, do 13º salário no prazo estabelecido, acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo. Parágrafo Quinto - Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento do salário mensal. Parágrafo Sexto - A empresa se compromete ao pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, sob pena de multa. Parágrafo Sétimo - Fica facultado às empresas efetuar o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º salário considerando exclusivamente o salário-base do empregado, sendo as médias e parcelas variáveis apuradas e quitadas por ocasião do pagamento da segunda parcela. Parágrafo Oitavo - Nos contratos de prestação de serviços submetidos ao regime de conta vinculada, será facultado o pagamento do 13º salário de forma proporcional e mensal, mediante crédito a cada mês, de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida ao empregado. Parágrafo Nono - Fica convencionado que as empresas não estarão obrigadas ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião da concessão de férias, ainda que o empregado apresente requerimento dentro do prazo legal, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantida ao empregado substituto, o mesmo salário percebido pelo substituído, desde que exerça a função do substituído por 30 (trinta) dias.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERÁRIO AO EMPREGADO ASSOCIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO - CARROCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO - FISCAL MOTORIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.