Acordo Coletivo
Registro MTE PR002078/2026 · Solicitação MR047624/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso mínimo da categoria com jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 horas mensais no valor de R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) a partir de 1º de julho de 2026. O piso mínimo será praticado para as seguintes atividades de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações. Anexo I trás todos os cargos e salários praticado na empresa. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo Terceiro: A RS TELECOM irá estabelecer o cargo de Tecnico(a) Multiskill com salário base R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), onde o empregado(a) que ocupar este cargo realizará as atividades de Instalação e Reparo. Parágrafo Quarto: Considera-se empregado Multiskill aquele que, após a implantação da Academia RS, vier a obter certificação nas trilhas de capacitação a serem desenvolvidas pela empresa, destinadas à habilitação para o desempenho de múltiplas funções operacionais. Parágrafo Quinto: A empresa instituirá a Academia RS, responsável pela elaboração e disponibilização das trilhas de capacitação, contemplando, no mínimo, as atividades de Instalação e Reparo. Parágrafo Sexto: O empregado que obtiver a capacitação e for designado para o exercício da multifunção terá sua função readequada, passando a perceber piso salarial nominal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais empregados que recebem acima do piso salarial estabelecido terão os salários reajustados em 5% a partir de 01/07/2026. Parágrafo Primeiro : Em razão da pactuação das condições econômicas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sem aplicação de retroatividade referente à data-base da categoria, a empresa concederá aos empregados abrangidos por este instrumento, contratados até 30/04/2026, um abono indenizatório, em parcela única, de natureza não salarial no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), juntamente com a folha de pagamento da competência julho/2026. Parágrafo Segundo : O referido abono possui caráter exclusivamente indenizatório e excepcional, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência para FGTS, INSS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, adicionais, verbas rescisórias ou quaisquer outros encargos. Parágrafo Terceiro : O pagamento do abono previsto nesta cláusula quita exclusivamente eventual pretensão relacionada à ausência de retroatividade das cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo, não implicando renúncia a direitos diversos daqueles expressamente aqui previstos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Parágrafo Primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha. Parágrafo Segundo: A EMPRESA reembolsará ainda, os prejuízos financeiros ocasionados por estes erros, desde que comprovados pelo empregado, mediante prova inequívoca.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/PRÊMIO/PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E ODONTOLÓGICA (IATTEL)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.