Acordo Coletivo
Registro MTE PI000072/2026 · Solicitação MR016348/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 fica estabelecido um piso salarial R$ 1.821,16 (hum mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) , para os vendedores externos; assistentes e auxiliares de vendas, integrantes da categoria profissional representada pelo SEVVPROPI.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 4,45 % (quatro virgula quarenta e cinco por cento) para os seus empregados , em 01 de abril de 2026 , sem reflexo retroativo, sobre o salário base praticado no mês de dezembro de 2025, cujo reajuste não será retroativo. Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo - Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos, reajustes, adiantamentos e abonos concedidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro - Para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, o reajuste para o empregado ficou assegurado um valor mínimo de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Excepcionalmente no ano de 2026, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , pagos mensalmente respectivo mês na folha, sendo para salário até R$ 3.000,00 o percentual de 4,45 % (quatro virgula quarenta e cinco por cento) do salário e para os empregados que percebam salário acima de R$ 3.500,00 o valor fixo de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) , referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 pagos mensalmente respectivo mês na folha PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE APLICAÇÃO HIERARQUICA
- CLÁUSULA OITAVA - DEPOSITOS BANCARIOS
- CLÁUSULA NONA - MEDIA VALORADA FERIAS,13º SALÁRIO E RECISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA MINIMA (VENDEDOR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIAVEL DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.