Acordo Coletivo
Registro MTE PE000363/2026 · Solicitação MR011362/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO:
A empresa e seus empregados acordam alterar a jornada de trabalho, que passará a obedecer ao regime 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de intervalo interjornadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO:
Nos regimes de trabalhos, ora estabelecidos, desta já, fica acordado que, a respeito de redução de jornada mensal de trabalho, serão mantidas as atuais remunerações dos empregados, bem como, o respeito aos pisos salariais e suas majorações decorrentes da política salarial em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL:
Na jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornadas ora pactuada, já está compreendido o repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49. PARÁGRAFO ÚNICO: O presente acordo não derroga o disposto no “caput”, Art. 71 da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO QUADRO DE HORÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA:
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.