Acordo Coletivo

Registro MTE PE000361/2026 · Solicitação MR022732/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 0,50% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E REAJUSTE SALARIAL

O SINDIPETRO-PE/PB concederá aos seus empregados(as), a partir de 01 de janeiro de 2026 , a reposição das perdas salariais relativas ao período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , mediante a aplicação do reajuste equivalente à variação acumulada em 12 (doze) meses do IPCA de 2025 , acrescida de 0,5% (meio por cento) de ganho real , totalizando o percentual de 4,76% . Parágrafo Único: Fica assegurada a concessão, em 01 de janeiro de 2027 , de novo reajuste salarial, correspondente à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , mediante a aplicação da variação acumulada em 12 (doze) meses do IPCA de 2026 , acrescida de 0,5% (meio por cento) de ganho real .

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro – o depósito de folha deverá ser feito no dia anterior para garantir o direito em conta no início do expediente bancário nas datas marcadas, salvo em situações excepcionais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário , será paga até o dia 30 de junho ou por ocasião das férias do empregado(a), desde que haja solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao período de gozo das férias. A segunda e última parcela, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do 13º salário , deverá ser paga até o dia 20 de dezembro

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO FECHAMENTO DE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.