Convenção Coletiva

Registro MTE PE000360/2026 · Solicitação MR016358/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01/05/2025, o PISO SALARIAL NORMATIVO no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativos aos meses de MAIO do ano de 2025 a ABRIL do ano de 2026 , poderão ser quitados até o último dia de vencimento da folha de pagamento de pessoal dos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de maio de 2025 , no percentual equivalente a 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativos aos meses de MAIO do ano de 2025 a ABRIL do ano de 2026 , poderão ser quitados até o último dia de vencimento da folha de pagamento de pessoal dos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, inclusive do adiantamento quinzenal, e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS. PARAGRAFO ÚNICO: Quando o quinto dia do mês subsequente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando, porém, que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO MENOR/JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS GERAIS 2025
  • CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CREDIARISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.