Convenção Coletiva
Registro MTE PR002077/2026 · Solicitação MR036974/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa, piso salarial R$1.820,00 ( um mil oitocentos e vinte reais) , que passa a vigorar no dia 01 de maio 2026 à 28 de fevereiro de dois mil e vinte e sete , e aos demais empregados que ganham acima deste salário será de livre negociação das partes. Parágrafo Único - em fevereiro de dois mil e vinte e sete os sindicatos voltarão a se reunir para debater sobre a alteração salarial vigente a partir de março de dois mil e vinte e sete.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
DE PAGAMENTOS AOS EMPREGADOS Fica estabelecido que durante a vigência deste acordo o empregador pagará mensalmente adicional por tempo de serviço conforme critérios: 2% (dois por cento) do salário base, limitado a R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) ao trabalhador que completar 2 (dois) anos e até 3 (três) anos incompletos. Parágrafo Primeiro – terão direito a receber o adicional por tempo de serviço somente os trabalhadores ativos com períodos ininterruptos de trabalho, e desde que seja associado ao quadro social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon e sejam assegurados aos trabalhadores fornecimento de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado. Parágrafo Segundo : O adicional por tempo de serviço, considerando que favorece os trabalhadores conjuntamente bem como ser contrapartida de negociação prevista na presente norma coletiva, não detém natureza salarial e portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal e não gera reflexos, sendo sempre de caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - QUANDO DISPENSADOS POR MOTIVOS CLIMÁTICOS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando esses se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local da prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, os salários ser-lhe-á assegurados desde que tenham sido deslocado para o local de trabalho e ali permaneçam até o fim da jornada de trabalho. Em sendo dispensados por acordo entre as partes, esta diária poderá ser reduzida.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO INTEGRAL DA CATEGORIA AO TRABALHADOR MAIOR DE 18 ANOS
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PARA TRABALHADORES VOLANTES OU TEMPORÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA READMISSÕES
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.