Convenção Coletiva

Registro MTE PE000357/2026 · Solicitação MR019009/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 3,86% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E MOTOS, PNEUS E ARCONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E MOTOS, PNEUS E ARCONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E MOTOS, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS em Garanhuns, a partir de 1º de março de 2026, à percepção do PISO SALARIAL, conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.690,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.670,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.650,00 Demais Cargos R$ 1.640,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e suas repercussões, relativas aos meses de MARÇO e ABRIL DE 2026 , DEVERÃO ser quitadas até o encerramento da folha de pagamento do mês de MAIO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de MARÇO de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados em empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E MOTOS, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS estabelecidas no município de Garanhuns , nas condições estipuladas na CLÁUSULA TERCEIRA (do piso salarial) , que perceberem salário acima dos PISOS SALARIAIS normatizados na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 3,86% (três inteiros, oitenta e seis centesimos por cento) , sobre os salários percebidos em fevereiro de 2025, que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao REAJUSTE SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARAGRAFO SEGUNDO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS , representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR , habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$1.861,00 (Mil, oitocentos e sessenta e um reais).

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salarias por ventura existentes desde 1º de março de 2025 , inclusive o 13º Salário, Férias, poderão ser quitadas ATÉ o prazo máximo para quitação da folha salarial do mês de MAIO/2026, para o efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / VALE-COMBUSTIVEL / SALDO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.