Acordo Coletivo

Registro MTE PE000356/2026 · Solicitação MR022651/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
24/04/2026 a 23/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de abril de 2026 a 23 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - LEGALIDADE

De acordo com a Lei 12.790, de 14 de Março de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário, em seu art. 3º diz que a Jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. E no seu § 1º do mesmo artigo, diz que somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida com caput deste artigo. E o artigo 59 A da CLT, afirma que em exceção ao dispositivo que contem no artigo 59 e em leis especificas, é facultado as partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Lei 12.790 de 14 de março de 2013 art. 3º diz que a Jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. § 1º somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida com caput deste artigo. Artigo 59 A – CLT “Art. 59-A CLT - Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição do regime de jornada em turnos fixos de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com uma hora de intervalo, tendo por destinatário os empregados da empresa sujeito a esse regime do horário.

CLÁUSULA QUINTA - NOVO HORÁRIO

Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores por escrito. Os empregados que trabalham nos serviços acima explicitados, terão a jornada 12X36, com o horário a ser definido pelo empregador, todos com uma hora de intervalo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DA JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - CALCULO P/APURAÇÃO DE ADICIONAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.