Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000355/2026 · Solicitação MR022019/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NO FERIADO DE 1º DE MAIO DE 2026 (DIA DO TRABALHADOR)

Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas no feriado de que trata esta cláusula, as empresas deverão realizar procedimento simplificado de credenciamento, o qual se dará, obrigatoriamente, por meio da plataforma eletrônica E-SIND ( www.e-sind.com.br/portal ), mediante prévio cadastramento da empresa e de seus empregados, bem como formalização do requerimento na aba específica de “domingos e feriados”, observados os prazos e requisitos estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. O requerimento será submetido eletronicamente às entidades sindicais convenentes, obrigando-se o SINDICATO PATRONAL representante da empresa solicitante a se manifestar quanto à aptidão da empresa, com a devida ciência ao SINDICATO PROFISSIONAL, após verificação do cumprimento das formalidades previstas nesta cláusula. Adicionalmente, para fins de controle e comunicação complementar, a empresa deverá encaminhar e-mail aos seguintes endereços eletrônicos: financeirosincomexpe@gmail.com e secrecife01@hotmail.com . Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas no dia 01 de maio de 2026 – Dia do Trabalhador , obedecidos os termos da Lei nº 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.603/2007. 1. Fica pactuado que o horário de abertura do feriado, para os estabelecimentos comerciais do comércio em geral, será das 09:00 horas às 18:00 horas, ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao público consumidor que se encontrar no seu interior e, com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, o horário de abertura dos ditos feriados somente poderão ser os seguintes: Ou das 09:00 horas às 18:00 horas; ou das 10:00 horas às 19:00 horas; ou das 11:00 horas às 20:00 horas; ou das 12:00 horas às 21:00 horas ou das 13:00 horas às 22:00 horas, informando os Shoppings Centers ao SINDICATO PROFISSIONAL, com antecedência, o horário de funcionamento dos feriados, ficando também garantido o atendimento ao público consumidor que se encontra no interior do estabelecimento, ficando esclarecido ainda que a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada 1/4 normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal; 2. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado no feriado referido nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 75,00 ( setenta e cinco reais) para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 64,00 ( sessenta quatro reais) , para os empregados COMISSIONISTAS , ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados. 3. Como condição para, a seu critério, funcionar no feriado prevista nesta cláusula, as empresas e seus respectivos estabelecimentos, situadas em Shoppings Centers e que sejam consideradas como megas lojas ou lojas âncoras, assim como as demais empresas abrangidas que não estejam situadas em Shoppings Centers, como também, as empresas que funcionam em outra localidade abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE ,a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), enquanto que as empresas e seus respectivos estabelecimentos, situadas em Shoppings Centers e que sejam consideradas como lojas satélites, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Em relação aos SINDICATOS PATRONAIS, todas as empresas por eles representadas, igualmente se obrigam a, a título de encargo operacional sindical, recolher quantia de R$ 11,00 (onze reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto ao SINDICATO PATRONAL por meio de boletos bancários, a serem emitidos no site do respectivo SINDICATO PATRONAL e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados. 4. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar no feriado de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias. 5. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical ao SINDICATO PATRONAL E PROFISSIONAL, assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento no feriado. 6. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem no feriado de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho. 7. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho; 8. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços no feriado referido nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado. 9. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário. 10. Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, e que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriado deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula. 11. Para possibilitar a abertura do comércio no feriado indicados no item 1 desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL , em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2019 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais; 12. As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE , isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA

Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.