Convenção Coletiva

Registro MTE PE000353/2026 · Solicitação MR022616/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 30,00% 82 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada que exercem atividades de proteção patrimonial , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada que exercem atividades de proteção patrimonial , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL

Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida, a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o adicional de periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº 12.740/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1.855/2013. Em consequência, a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas: • Piso Salarial...........................................: R$ 1.818,42 • Adicional de Periculosidade 30%...............: R$ 545,53 • Total.....................................................: R$ 2.363,95 PARÁGRAFO PRIMEIRO : No cálculo do impacto econômico – financeiro será considerado além dos itens de reajuste acima, todos os componentes que implicam na formação dos preços, notadamente o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor do piso vigente em dezembro 2025, o qual passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria, nos valores indicados no caput. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas. PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos, adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO QUINTO: Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) , terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores, pela livre negociação, desde que não se encontre tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica, inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores de segurança, supervisor de operação e fiscais. Na hipótese dos demais empregados que percebem salários superiores ao piso dos vigilantes será aplicado o índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento), até o limite estabelecido para a livre negociação, ou seja, R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) . PARÁGRAFO SEXTO: As empresas pagarão aos seus empregados as diferenças de salário dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril decorrentes do reajuste concedido pela presente norma, quando do efetivo pagamento do salário na competência dos meses de junho, julho, agosto e setembro, respectivamente.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o F.G.T.S. e Previdência Social. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COBERTURAS SOCIAIS - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.