Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000351/2026 · Solicitação MR022360/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA ESPECIAL DIA 01 DE MAIO DE 2026 - DIA DO TRABALHADOR

Em virtude da flexibilização para abertura ESPECIAL no FERIADO NACIONAL DE 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR . Fica estabelecido que, na hipótese das empresas que pretenderem funcionar neste dia, deverão solicitar a abertura até o dia 28/04/2026 ao SINDICATO PATRONAL, através do e-mail: contato@sindnorte.com.br, e/ou ao SINDICATO PROFISSIONAL, através do e-mail: sindolinda@hotmail.com. CLÁUSULA QUARTA – AJUDA DE CUSTO Os empregados que trabalharem no dia 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR , receberão a título de ajuda de custo sem prejuízo das demais vantagens previstas da Convenção Coletiva, a qual deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, em espécie com recibo, no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual, ou do mês subsequente, a importância de acordo com a opção do empregador nos seguintes critérios: 1) No valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para os empregados que recebem salário fixo mensal; 2) No valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) para os empregados comissionistas; 3) Para os empregados do Micro Empreendedor Individual (MEI), nas Microempresas (ME) e Empresas de Pequena Porte (EPP), e conceituadas na Lei complementar nº128/2008, 123/2006 e 155/2016, enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, cujas empresas já estejam certificadas pelas entidades sindicais, o valor será de: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO ÚNICO: A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste termo aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo base de incidência de contribuição à previdência social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo do Art. 457 das Consolidações das Leis de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA – FOLGA COMPENSATÓRIA O empregado que trabalhar no dia 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR , terá direito a uma folga compensatória, a qual será concedida em até (trinta) dias após esse labor, devendo essa folga ser compensada na proporção de um dia trabalhado por um dia de folga (1x1). PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão do empregado antes da folga compensatória, a mesma deverá ser indenizada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. CLÁUSULA SEXTA – ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL ESPECIAL A empresa que optar pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s), excepcionalmente, no dia 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR , deverá(ão) recolher o ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL ESPECIAL, especifico deste dia, à entidade profissional, qual deverá ser paga até o dia 28/04/2026, através de boleto emitido pelo sindicato profissional, e/ou depósito na conta bancária da CAXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0917, C/CN° 461-8, OP: 003, no valor de: a) R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por cada empregado que laborar no feriado, e: b) R$ 16,00 (dezesseis reais) por cada empregado que laborar no feriado, nas Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006 e 155/2016, enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, cujas empresas já estejam certificadas pelas entidades sindicais. CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRIBUÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA PATRONAL ESPECIAL A empresa que optar pelo funcionamento de seu(s) estabelecimento(s), excepcionalmente, no dia 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR , deverá(ão) recolher a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA PATRONAL, especifica deste dia, à entidade PATRONAL, qual deverá ser paga até o dia 28/04/2026 , o valor correspondente por estabelecimento comercial, através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag. Abreu e Lima (3122) C/C 437-1, CNPJ: 03.575.146/0001-53, ou boleto bancário fornecido pela entidade. Microempresa – ME: R$ 100,00 (cem reais); Empresa de Pequeno Porte – EPP: R$ 120,00 (cento e vinte reais); Demais Empresas: R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais); CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO A empresa do COMÉRCIO na cidade de Olinda que funcionar IRREGULARMENTE com utilização de mão-de-obra comerciária no dia 01 DE MAIO DE 2026 – DIA DO TRABALHADOR , sem cumprir os requisitos previstos neste instrumento coletivo, arcará com multa nos valores previstos abaixo. Do total da multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da parte que lhe cabe. Microempreendedor Individual: R$ 1.000,00 (mil reais); Microempresa – ME: R$ 3.000,00 (três mil reais); Empresa de Pequeno Porte – EPP: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Demais Empresas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CLÁUSULA NOVA - DA FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante do pagamento dessas vantagens em favor do empregado e os recolhimentos em favor do SINDICATO PROFISSIONAL. PARAGRAFO ÚNICO: O SINDICATO PROFISSIONAL será facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva, por ocasião de abertura das empresas e seus estabelecimentos no dia previsto neste instrumento, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais no Ministério de Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho/PE. DISPOSIÇÃO GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes acordam em eleger o foro da Justiça do Trabalho da jurisdição da empresa, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que por acaso possam surgir oriundas do presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.