Convenção Coletiva

Registro MTE PR002076/2026 · Solicitação MR046125/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 6 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal, dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR e Rio Negro/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal, dos engenheiros do plano da CNPL , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR e Rio Negro/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão, para os seus empregados, o reajuste de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025, até o limite equivalente ao salário mínimo profissional, sendo que a parte excedente será objeto de livre negociação entre as partes. Parágrafo Primeiro: Os reajustes acima indicados observarão a proporcionalidade de 1/12 por mês de trabalho. Parágrafo segundo: As antecipações e aumentos salariais concedidos a partir de 01.06.25 até a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE poderão ser compensados, exceto os concedidos por promoção, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais constantes deste instrumento coletivo, retroativos a junho e julho/2026, poderão ser pagos juntamente com a folha de agosto/2026, sem acréscimos ou multa, considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

Considerando que a assembleia do Sindicato Profissional signatário do presente Instrumento Normativo foi aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de taxa negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe, dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos em favor da entidade profissional da categoria: Será descontado 2% (dois por cento) do salário básico de cada engenheiro e demais profissionais representados pelo SENGE/PR, a título de Taxa Negocial, conforme deliberação soberana tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria. Parágrafo Primeiro: Este desconto será efetuado no 1º mês subsequente à assinatura da presente CCT no sistema mediador. Parágrafo Segundo: Em não havendo desconto no mês subsequente à celebração da CCT, por força maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre salário do mês do efetivo desconto, acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados. Parágrafo Terceiro: Após efetuado o desconto, os valores serão repassados ao Senge - PR mediante guia, solicitado por e-mail senge-pr@senge-pr.org.br / negociacao@senge-pr.org.br, ou ainda, via depósito identificado em conta corrente nº 0369 OP 003 c/c 4431-0 Caixa Econômica Federal, até no máximo o 5º dia útil. Parágrafo Quarto: A empresa enviará o comprovante bancário ao e-mail senge-pr@senge-pr.org.br / negociacao@senge-pr.org.br, acompanhados da relação de profissionais representados pelo Senge-PR, bem como, sua modalidade profissional. Parágrafo Quinto: O desconto de que trata esta cláusula garante o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado sob a forma manuscrita e precisa conter o nome completo, CPF, RG, número do CREA individual, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o registro no mediador, ficando sob responsabilidade do profissional apresentar a sua manifestação de vontade tanto para a empresa quanto para o Sindicato de sua categoria. Parágrafo Sexto: Os descontos aqui tratados decorrem da decisão da categoria, deliberada em ages, e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.