Acordo Coletivo
Registro MTE PB000188/2026 · Solicitação MR016985/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas; Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda-Chuva e Bengalas; Chapéus ; Luvas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, Pertencentes ao Segundo Grupo do Plano Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas; Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda-Chuva e Bengalas; Chapéus ; Luvas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, Pertencentes ao Segundo Grupo do Plano Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa comunicará à superindentência Regional do Trabalho a adoção do sistema de reembolso creche. No caso de qualquer divergência na interpretação ou execução do presente acordo, as partes se reunirão com o objetivo de dirimir as dúvidas , e caso não cheguem a um entendimento será solicitada a mediação da superintendência regional de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DO ACORDO
A empresa adotará o sistema de reembolso creche, em substituição e exigência contida no páragrafo 1º do atr. 389 da CLT, comprometendo-se, para este fim, ao cumprimento das seguintes condições: A - O reembolso deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadascom o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, devidamente registrado com o CNPJ e demais inscrições, até os seis primeiros meses de vida da criança. B - O reembolso devrá ser concedido a toda empregada que for mãe na vigência do presente acordo, sem prejuízo das demais normas de proteção a maternidade. C - A empresa deverá cientificar às empregadas da exigência deste sistema de reembolso creche e do procedimento nescessário a sua utilização, além da fixação de cópia deste acordo em locai visíveis e de fácil acesso. D - O reembolso creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil posterior a entrega, pela empregada mãe, do comprovante das despesas efetuadas para utilização da creche em local de sua livre escolha, bem como, de cópia de certidão de nascimento da criança.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de violação do presente acordo coletivo de trabalho ficam previstas as seguintes penalidades: se pelas empregadas, a suspensão do benefício até a devida regularização, se pela empresa, multa correspondente a 10% do salário normativo da categoria, aplicado em dobro em caso de reincidência. As multas previstas no paragráfo primeiro reverterão em favor do sindicato. Santa Rita 25 de março de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.