Convenção Coletiva
Registro MTE PB000187/2026 · Solicitação MR023139/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores com motos, motoboys e motofretista, , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores com motos, motoboys e motofretista, , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado que, a partir do registro desta con- venção coletiva do trabalho, os seguintes pisos salariais da categoria para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou proporcional ao piso em caso de jornada reduzida, calculada com o divisor de 220 horas, o piso de R$ 1.734,47 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: I - Mensageiro Motociclista (Motoboy) – R$1.734,47; II - Moto-Frete (Motoboy) - R$1.734,47; III - Os trabalhadores com motos em geral (motoboy) - R$1.734,47; IV – Eventual entregador de gás em domicílio em motocicleta de 2 (duas) e 3 (três) rodas - R$1.734,47; Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou co- ercitivos, concedidos pelos empregadores, inclusive nos últimos doze meses que ante- cedem a data-base ou no período compreendido entre esta e a data do fechamento desta CCT. Parágrafo segundo: Em caso de necessidade, as diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1o de março de 2026, serão pagas mediante abono, refe- rente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, em até 4 (quatro) parcelas, após o registro deste instrumento no Sistema Mediador, do MTE, portanto, não haverá a neces- sidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Parágrafo terceiro: Fica instituído que sobre o valor do piso da categoria acima descri- minado, incidirá Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para os moto-fretes, motoboys e trabalhadores das empresas aqui representadas, que se utilizem da motocicleta como instrumento/equipamento exclusivo e imprescindível para a consecução de suas atribuições, na forma Anexo 5 da NR 16 do MTE. Parágrafo quarto: Fica instituído que o valor do piso salarial e da periculosidade acima mencionados será acrescido da taxa de entrega, paga pelo cliente, quando praticada pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento de seus empregados, após o prazo de 20 (vinte) dias, ficam sujeitas a multa de 5% (cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS.
É ilícito qualquer desconto efetuado do salário do empregado por qualquer dano a mercadoria, bem, documento ou outro objeto ou pessoa transportados pelo empregado, sem que a conduta do mesmo tenha dado causa ao dano/prejuízo. §1º -Apenas será permitido desconto do salário do empregado, caso o dano tenha sido por este causado e essa possibilidade tenha sido anteriormente pactuada ou na ocorrência de dolo, na forma do art. 462, §1º da CLT. §2º -Realizado qualquer desconto em desconformidade com o que estabelece as cláusulas sétima e oitava, o empregado terá direito a receber o que foi indevidamente descontado, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo da cláusula penal geral fixada neste instrumento coletivo.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTRASADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO EM PERÍODO ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - ADMISSÃO DO TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.