Acordo Coletivo

Registro MTE PB000184/2026 · Solicitação MR017080/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
26/03/2026 a 25/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CALÇADO FECHADO

Fica a EMPRESA dispensada do cumprimento da Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva 2025-2026, desde que não exija o uso de nenhum sapato fechado específico, permitindo o uso de qualquer tipo de sapato fechado. Parágrafo único. Caso a empresa passe a exigir o uso de determinado sapato fechado específico ou sapatão (EPI), estará automaticamente obrigada ao fornecimento, perdendo vigência o disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DOS MOTORISTAS

Por expressa previsão contida no artigo 235-C da CLT, através do presente acordo coletivo de trabalho, fica a EMPRESA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus motoristas por até 4 (quatro) horas extraordinárias, as quais, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeira e 100% (cem por cento) para as demais. Parágrafo único. Quando necessária a prorrogação da jornada nos moldes estabelecidos no caput desta cláusula (4 horas extraordinárias), fica acordado que a EMPRESA promoverá o reembolso da alimentação do empregado para o período extraordinário, mediante apresentação dos cupons fiscais correspondentes.

CLÁUSULA QUINTA - DA REVOGAÇÃO E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE

Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser revogados, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de negociação entre as partes signatárias, as quais, caso venha a ser editada legislação superveniente ou regras convencionadas, que altere os termos deste acordo, comprometem-se a discutir os novos termos legislativos e/ou convencionais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.