Acordo Coletivo
Registro MTE PB000184/2026 · Solicitação MR017080/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CALÇADO FECHADO
Fica a EMPRESA dispensada do cumprimento da Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva 2025-2026, desde que não exija o uso de nenhum sapato fechado específico, permitindo o uso de qualquer tipo de sapato fechado. Parágrafo único. Caso a empresa passe a exigir o uso de determinado sapato fechado específico ou sapatão (EPI), estará automaticamente obrigada ao fornecimento, perdendo vigência o disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DOS MOTORISTAS
Por expressa previsão contida no artigo 235-C da CLT, através do presente acordo coletivo de trabalho, fica a EMPRESA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus motoristas por até 4 (quatro) horas extraordinárias, as quais, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeira e 100% (cem por cento) para as demais. Parágrafo único. Quando necessária a prorrogação da jornada nos moldes estabelecidos no caput desta cláusula (4 horas extraordinárias), fica acordado que a EMPRESA promoverá o reembolso da alimentação do empregado para o período extraordinário, mediante apresentação dos cupons fiscais correspondentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVOGAÇÃO E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser revogados, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de negociação entre as partes signatárias, as quais, caso venha a ser editada legislação superveniente ou regras convencionadas, que altere os termos deste acordo, comprometem-se a discutir os novos termos legislativos e/ou convencionais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.