Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000266/2026 · Solicitação MR023747/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/05/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

O prazo do contrato de experiencia será de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A empresa pactuante do presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante necessidade poderá adotar as seguintes escalas de trabalho: -Escala 4X2 - o funcionário trabalha por 04 (quatro) dias consecutivos, seguidos de 02 (dois) dias de descanso. Como exemplo: 02 (dois) dias das 05 : 00h às 17:00h, 02 (dois) dias das 17:00h às 05:00h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo e 2 dias de folga. -Escala 6x1 - a cada 6 dias trabalhados são necessários 1 dia de folga. Isso equivale a dizer que a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em seis dias da semana, sendo trabalhados 7:00h e 33 minutos diários. -Escala 12x36 - o funcionário trabalho 12 (doze), horas e folga às 36 (trinta seis) horas seguidas. - Escala Espanhola: Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, a empresa poderá adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais). - A jornada de trabalho dos empregados submetidos à escala 4x4 será de até 12 (doze) horas diárias , respeitando-se os intervalos para repouso e alimentação previstos na legislação vigente. PARAGRAFO ÚNICO - OUTRAS ESCALAS: Poderão ser adotadas outras escalas de trabalho de acordo com as necessidades do serviço a serem executados, desde que previamente consultado a entidade sindical e incluídos as mesmas em aditivo no acordo coletivo de trabalho. As escalas acima lançadas são explicitadas a título de exemplificação da forma de trabalho podendo sofrer ajustes e variação de horário de entrada e saída de acordo com a necessidade do serviço executado.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ALTERNADA OU FRACIONADA

A empresa poderá aplicar jornadas alternadas ou fracionadas para funções com atividade intermitente, respeitando o limite de 44h semanais, em especial para funções ligadas à operação de serviços junto a tomadores.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO DO TERMO ADITIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.