Acordo Coletivo
Registro MTE PA000265/2026 · Solicitação MR021286/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão aqueles estabelecidos pelos pisos salariais especificados na tabela. Já com o reajuste de 5,13% (Cinco virgula treze por cento). TABELA DE SALÁRIO 01 MOTORISTA OPERADOR DE MUNCK R$ 3.149,90 02 MOTORISTA DE VEÍCULOS DE 0 A 06 TONELADAS R$ 2.033,57 03 MOTORISTA DE VEÍCULOS DE 06 A 12 TONELADAS R$ 2.137,89 04 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.896,07 05 MOTORISTA DE CARRETA R$ 4.670,18 PARÁGRAFO PRIMEIRO : As possíveis Funções e salários não contidos nas tabelas, serão caso de acordo com o Sindicato profissional e inseridas na tabela através de TA (Termo Aditivo) ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se compromete a, sempre que possível, efetuar um adiantamento quinzenal de cerca de 30% (trinta por cento) dos salários até o dia 20 de cada mês, assim como a pagar os saldos de salários até o prazo legal do 5º dia útil do mês subsequente, não havendo, porém, nenhuma penalização para o mesmo, caso não concedam o adiantamento e/ou optem por efetuar o pagamento do salário total em data única. PARÁGRAFO TERCEIRO - No pagamento mensal descrito no caput, será obrigatória a entrega do contracheque/holerite para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Ficando autorizada a utilização de holerite eletrônico, o qual dispensa assinatura do empregado desde que haja prova inequívoca de sua ciência com relação ao seu conteúdo, à luz do art. 2º-A, § 2° da Lei Federal n° 12.682/12.
CLÁUSULA QUARTA - PROIBIÇOES DE DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITOS E PECAS DANIFICADAS
DESCONTOS INDEVIDOS: A empesa está expressamente proibida de realizar qualquer desconto sobre o salário do trabalhador a título de ressarcimento por eventual prejuízo causado ao erário ou ao patrimônio da empresa, salvo quando restar configurada a culpa ou dolo do trabalhador, que deverá ser apurada por órgão oficial competente,garantido ao trabalhador direito a defesa. PARÁGRAFO PRIMEIRO-MULTAS DE TRÂNSITO: Nos casos de multa de trânsito, a empresa empregadora,deverá comunicar imediatamente o motorista acerca da notificação da infração, bem como deverá fornecer ao trabalhador tempestivamente uma cópia do auto de infração, com o fito de oportunizar o ajuizamento de recurso administrativo junto ao órgão competente. A não observância desse procedimento por parte da empresa representará omissão desta, restando isento o trabalhador de qualquer desconto a esse título. PARÁGRAFO SEGUNDO-DESCONTO DE MULTAS DE TRÂNSITO: A empresa só estará autorizadas a descontar o valor da multa sobre o salário do trabalhador, quando o recurso administrativo ajuizado pelo trabalhador for julgado improvido pelo órgão de trânsito. O valor a ser descontado do trabalhador em decorrência do pagamento de multa, não poderá ultrapassar a margem de 15% (quinze por cento) do seu salário. Nos casos em que o valor a ser descontado ultrapassar a esse limite, a empresa deverá diluir esse valor nos meses subsequentes,observando, em todo o caso, o limite imposto neste parágrafo. PARAGRAFO TERCEIRO-DESCONTOS DE PEÇAS DANIFICADAS- Fica expressamente proibido qualquer desconto no salário dos trabalhadores, a título de reparação por danos em peças e acessórios,sem perícia técnica.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: Adicional de Horas Extras - As jornadas trabalhadas que excederem a jornada diária normal (de segunda a sexta-feira) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e quando trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Adicional de Insalubridade e Periculosidade – Em obediência às Normas Regulamentadoras-NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção realizados na própria empresa da categoria convenente, no local da prestação de serviços, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondente, respectivamente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o menor piso salarial constante do presente acordo, independentemente do nível de enquadramento do beneficiário do adicional e, 30% a título de adicional de periculosidade, sobre o salário base. Havendo controvérsia sobre a existência ou não de insalubridade / periculosidade, as partes acatarão os últimos laudos periciais ou de inspeção realizados no local da prestação dos serviços pelas empresas contratantes, cabendo à parte que discordar dos mesmos a responsabilidade pela obtenção de laudo ou perícia por outro técnico ou instituição. No caso de inexistência de laudo ou perícia, caberá à parte que invocar o adicional a responsabilidade pela sua comprovação. Indenização Adicional – O empregado que for demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional de 30 (trinta) dias de sua maior remuneração. Abono Assiduidade – O empregado fará jus a indenização de 05 (cinco) dias por ano de salário, quando no período aquisitivo não houver falta ao serviço. O acidente de trabalho e a licença saúde, esta quando aprovada pelo médico da empresa ou por esta indicada, não prejudicarão o abono assiduidade. Os valores serão convertidos em dinheiro e pago ao empregado por ocasião das férias ou após o retorno do respectivo gozo. Este benefício não é acumulativo. Gratificação de Férias – Os integrantes da categoria profissional farão jus a gratificação de férias conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal. Integração dos Adicionais – A integração ou não aos salários das verbas adicionais previstas nesta cláusula se dará da seguinte forma: Quanto ao Adicional de Horas Extras, se integra aos salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, da gratificação natalina e do aviso prévio indenizado. Quanto ao Adicional de Insalubridade e Periculosidade, se integram aos salários nos termos legais, ressalvando-se que, quando pagas na forma de verba mensal, já incluem o repouso semanal remunerado, não havendo, portanto, nova repercussão no cálculo deste. Quanto à Indenização Adicional, Abono Assiduidade e Gratificação de Férias, não possuem natureza remuneratória e não se integram aos salários e/ou tempo de serviço para nenhum fim. SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função. Bônus de retenção -Considerando que o bônus de retenção não decorre do trabalho prestado, ou seja, não se observa contraprestação, o que retira a natureza remuneratória da parcela; considerando que não se trata de parcela paga pelo tempo à disposição do empregador; considerando não haver ajuste prévio no contrato de trabalho ou habitualidade no pagamento da parcela; A Empresa acordante poderá instituir o pagamento de bônus de retenção em favor dos seus empregados contratados mediante contratos por prazo determinado, desde que o empregado permaneça na empresa por, pelo menos, 12 meses, trabalhando sob a vigência da referida modalidade de contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado fará jus ao bônus em uma única parcela, calculada com base no salário referente a 220 horas mensais de trabalho do empregado, adotando-se como parâmetro o mês anterior ao da rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será feito somente em casos de rompimento do vínculo de emprego por iniciativa da empresa, exceto nos casos de demissão por justa causa, os quais o trabalhador não terá direito ao bônus. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do Bônus de Retenção não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO QUARTO - Caso, antes de decorridos os 12 meses, o contrato de trabalho for alterado para um contrato por prazo indeterminado, o empregado deixa de fazer jus ao bônus previsto nesta cláusula.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (SISTEMA MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISISONAL AMBIENTAL -AFQPA
- CLÁUSULA OITAVA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHN OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO – PROCESSO DE SUSPE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTE DE ETILOMETRO E TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTONOMIA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.