Acordo Coletivo
Registro MTE PA000264/2026 · Solicitação MR019061/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Igarapé-Açu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Igarapé-Açu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na conformidade do que faculta a flexibilidade do direito do trabalho, insculpido na Constituição Federal, notadamente no art. 7°, IV, XIII e XIV, ajustam os acordantes que durante a vigência da presente cláusula deste termo serão praticados os pisos salariais para cada uma das funções discriminadas abaixo. 01 – MOTORISTAS R$ 2.000,00 02 – MONITOR R$ 1.612,00
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas, para efeito da concessão do descanso semanal remunerado dos seus empregados, deverão ter escala organizada mensalmente no sentido de que os mesmos gozem do dito descanso, pelo menos em um período máximo de sete semanas em um domingo.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado, em caso de necessidade, que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados até duas horas por dia, mediante o pagamento do acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, devendo o respectivo valor constar no recibo de pagamento ou contracheques de pagamentos e repercutir sobre verbas trabalhistas, se as horas forem habituais; FGTS e contribuição previdenciária. Fica ajustado, também que a empresa procurará não tornar rotineira a exigência do trabalho extraordinário. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão conceder intervalo para repouso e alimentação para todos os seus funcionários, sendo o mínimo de uma hora e o máximo de duas horas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTOS/REMESSA DE RELAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DA NORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.