Acordo Coletivo

Registro MTE PA000263/2026 · Solicitação MR023026/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em atividades na empresa prestadora de serviços de transportes de passageiros interestaduais, intermunicipais, urbanos, locadoras e cargas, com as funções estabelecidas na cláusula terceira do presente instrumento , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa fica obrigada a praticar o piso salarial mínimo de ingresso para as funções abrangidas por este instrumento coletivo. Os referidos pisos serão reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário-base anteriormente praticado. O reajuste ora estabelecido passa a vigorar a partir da data-base da categoria, em março de 2026, aplicando-se durante todo o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Os valores atualizados dos pisos salariais constam na tabela abaixo, que passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito Função Salário Anterior Salário Atual Motorista de ônibus, micro-ônibus R$ 3.200,00 R$ 3.400,00 Eletricista * R$ 3.707,89 R$ 3.930,36 Auxiliar administrativo R$ 2.022,48 R$ 2.143,83 Auxiliar de garagem R$ 1.586,52 R$ 1.681,71 Encarregado R$ 4.131,88 R$ 4.379,79 Coordenador de frota R$ 5.088,00 R$ 5.393,28 Técnico de frotas R$ 2.809,00 R$ 2.977,54 Lavador de veiculo R$ 1.633,90 R$ 1.731,93 Mecânico I R$ 3.707,89 R$ 3.930,36 Mecânico II R$ 3.707,89 R$ 4.200,00 Gestor de Frotas R$ 4.547,40 R$ 4.820,24

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho a Empresa pagará aos Empregados da categoria profissional contemplada, entre os dias 15 e 20 de cada mês, quando solicitado, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal de cada Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Aos empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o piso salarial para ela existente, exceto por motivo de dispensa por justa causa.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR MORTE DO EMPREGADO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.