Acordo Coletivo
Registro MTE PA000260/2026 · Solicitação MR019097/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que atuam na construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, montagens industriais, metrôs, hidrelétricas, termelétricas, obras de arte e engenharia consultiva, bem como as subcategorias afins e correlatas , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
As folhas de pagamento mensais deverão computar as horas extraordinárias, faltas, atrasos e outros eventos de frequência apontados entre os dias 16 e 15 do mês seguinte, sendo o pagamento realizado até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
1. DO VALOR O valor a título de PLR a ser pago, será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em relação ao período de 01/11/2025 até 31/10/2026, com pagamentos em duas parcelas, sendo: maio de 2026 e novembro de 2026. 2. DO MONTANTE E PROPORCIONALIDADE a) O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base, o salário conforme acima pactuado. b) Nos recibos salariais ficará destacado rubrica especificadamente, o pagamento referente à PLR. c) O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. d) O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, junto de seu TRCT, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 3. DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS 3.1 - METAS INDIVIDUAIS: a) ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais durante da data de início da vigência da presente Acordo até 31 de outubro de 2026 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; b) ABSENTEÍSMO: o empregado tiver qualquer falta injustificada a partir da data da assinatura do presente acordo, até 31/10/2026 perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. b.1 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. b.2 - Ao que diz as metas de PLR, especialmente sobre o absenteísmo, a empresa declara estar ciente que o item b.1 acima, não implica que os funcionários estão restritos a apresentar apenas 1 (um) atestado médico emitido pelo SUS (Rede Pública) e etc. Pelo contrário, o texto indica que, a partir do segundo atestado em diante, estes devem ser submetidos à avaliação do médico da empresa 4. PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até o dia 31 de maio de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. b) A segunda parcela será paga até o dia 30 de novembro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador. c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total, junto com sua rescisão
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, a partir de 01/11/2025, Cesta Básica, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a todos os empregados regido por este presente ACT, e que estiverem enquadrados nos requisitos abaixo, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês em que ocorreu a referida falta; b) A concessão do benefício ficará limitada aos trabalhadores que recebem salário mensal de até R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Parágrafo Único - Fica estabelecido o compromisso entre as partes de que o benefício da Cesta Natalina será objeto de negociação específica na data-base de novembro de 2026.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EM SUBSOLO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS ELETRICISTAS E AUXILIARES PLANTONISTAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO NA SUPERFÍCIE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO EM SUBSOLO - ART. 298 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.