Convenção Coletiva
Registro MTE PA000258/2026 · Solicitação MR014933/2026 · registrado em 29/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Qualquer tipo de remuneração nunca poderá ser inferior ao menor Piso desta Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial dos integrantes da Categoria Profissional, a partir de 01 de janeiro de 2026 obedecerão às seguintes regras: Parágrafo Primeiro : Os Salários ficarão distribuídos nas seguintes faixas: Faixa I = Reajustado sendo observado o salário-mínimo R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). Faixa II = Reajustado para o piso de R$ 1.720,00 (hum mil setecentos e vinte reais). Faixa III = Reajustado para o piso de R$ 2.110,00 (dois mil, e cento e dez reais ). Faixa IV = Reajustado para o piso de R$ 2.195,00 (dois mil, cento e noventa e cinco reais). Faixa V- Especial = Livre Negociação Parágrafo Segundo – Os Salários acima do piso serão reajustados com percentual do índice negociado com os Sindicatos Acordantes. Parágrafo Terceiro : As Diferenças Salariais em decorrência dos reajustes efetuados serão quitadas até o pagamento referente ao mês de março/2026. Parágrafo quarto: quando o trabalhador for contratado para fazer diária, à mesma precisará será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) Parágrafo Quinto: Para obter as Diferenças Salariais basta subtrair os Valores Reajustados pelos Valores praticados em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O empregador rural efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇOES
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONUS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO EMPREGO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.