Convenção Coletiva

Registro MTE PA000258/2026 · Solicitação MR014933/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

Qualquer tipo de remuneração nunca poderá ser inferior ao menor Piso desta Norma Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO - REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial dos integrantes da Categoria Profissional, a partir de 01 de janeiro de 2026 obedecerão às seguintes regras: Parágrafo Primeiro : Os Salários ficarão distribuídos nas seguintes faixas: Faixa I = Reajustado sendo observado o salário-mínimo R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). Faixa II = Reajustado para o piso de R$ 1.720,00 (hum mil setecentos e vinte reais). Faixa III = Reajustado para o piso de R$ 2.110,00 (dois mil, e cento e dez reais ). Faixa IV = Reajustado para o piso de R$ 2.195,00 (dois mil, cento e noventa e cinco reais). Faixa V- Especial = Livre Negociação Parágrafo Segundo – Os Salários acima do piso serão reajustados com percentual do índice negociado com os Sindicatos Acordantes. Parágrafo Terceiro : As Diferenças Salariais em decorrência dos reajustes efetuados serão quitadas até o pagamento referente ao mês de março/2026. Parágrafo quarto: quando o trabalhador for contratado para fazer diária, à mesma precisará será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) Parágrafo Quinto: Para obter as Diferenças Salariais basta subtrair os Valores Reajustados pelos Valores praticados em 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O empregador rural efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇOES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BONUS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO EMPREGO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.