Acordo Coletivo
Registro MTE PA000257/2026 · Solicitação MR019290/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Belém/PA, Tailândia/PA e Tomé-Açu/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Belém/PA, Tailândia/PA e Tomé-Açu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Nenhum integrante da categoria profissional representada pelas ENTIDADES ACORDANTES poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior à R$1.624,00 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais), para jornada de trabalho padrão. §2º O valor do reajuste para os demais colaboradores, que percebam salário acima de R$1.624,00 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais), será de 4% (quatro por cento). §3º Caso na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorra qualquer alteração na política econômica ou salarial, serão reabertas as negociações, para ajustamento dos salários e preservação do poder aquisitivo dos trabalhadores, através de formalização de novo termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO
Em razão do presente Acordo Coletivo de Trabalho as PARTES ACORDANTES dão quitação geral de eventuais perdas salariais ocorridas no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A COMPANHIA ACORDANTE pagará adicional de periculosidade ao empregado que realize funções de risco, consideradas como perigosas pela legislação e devidamente regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, notadamente, em sua Norma Regulamentadora n. 16. §1º As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, excluindo-se desse rol as atividades desenvolvidas em estradas locais e para deslocamento residencial, conforme a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 2.021 de 03.12.2025. §2º Não são consideradas perigosas, para efeito desta cláusula: a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi- los; c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados ou nas fazendas da COMPANHIA ACORDANTE ; d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TABELA DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRASPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CARTÃO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO DOS TRABALHADORES DO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRONICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DOS TRABALHADORES NO CAMPO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.