Acordo Coletivo
Registro MTE PI000150/2026 · Solicitação MR042167/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SINTTEL-PI, a partir da assinatura do presente ACT garantirá para contratação inicial, com o menor Piso Salarial o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir da assinatura do presente Acordo os salários dos empregados do SINTTEL-PI serão reajustados pelo índice de 4% (quatro por cento), inclusive o interstício de 01/05/2026 até a data de assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos seus empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS FRENTE À CONVERSÃO TECNOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONOS CONVENCIONAIS/AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DE REUNIÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE DO ACT
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.