Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000255/2026 · Solicitação MR000993/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas te
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; trabalhadores em empresas de teleatendimento, em centro de atendimento, em telemarketing, em call centers, em contact center, em rádio chamadas, trabalhadores em empresas de produtos, serviços e tecnologia de telecomunicações, em lojas e/ou teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços e os trabalhadores aposentados, vinculados a categoria profissional pelo regime geral da previdência na forma do inciso VII do artigo 8º, da Constituição Federal , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salariai praticado nunca será inferior ao salário mínimo nacional estabelecido pelo Governo Federal. Parágrafo Único - O piso salarial dos empregados contratados em jornada de 08 (oito) horas diárias, excetuando jovens aprendizes e estagiários, expressamente definido superior ao mínimo nacional previsto no “caput” da presente cláusula, será de R$1.631,00 (hum mil seiscentos e trinta e um reais) a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas distribuirão mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de setembro de 2025, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira. Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido Termo Aditivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo – As empresas descontarão do empregado uma coparticipação mensal de 3% do valor do benefício recebido. Parágrafo Terceiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será de R$47,33 (quarenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Quarto – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
As Empresas assegurarão a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes efetivamente admitidos pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou pela OI SERVICES S/A. Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica das Empresas, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente. Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, conforme regras estabelecidas no regulamento interno das empresas e desde que autorizem o desconto de sua participação através do contracheque. Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pelas empresas, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica, através de convênio com farmácias, considerando os seguintes valores e limites: O limite mensal por empregado será de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$1.196,69 (hum mil cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições a partir de 01/01/2026: Planos Participação do Empregado Salários até R$1.631,00 10% Salários entre R$1.631,01 e R$3.500,00 20% Salários acima de R$3.500,00 30% Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente. Parágrafo Quinto – Ficam garantidas condições igualitárias no acesso aos benefícios previstos nesta cláusula a todos os colaboradores em união homoafetiva, devidamente reconhecidos na forma legal e obedecidos os critérios previstos na política interna das empresas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTAGIÁRIO E APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.