Convenção Coletiva

Registro MTE PA000253/2026 · Solicitação MR015019/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,79% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS E ATIVIDADES INERENTES/ASSEMELHADAS, EM POSTOS DE REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Ananindeua/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Cametá/PA, Concórdia do Pará/PA, Igarapé-Miri/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Marituba/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Oeiras do Pará/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Tailândia/PA e Tomé-Açu/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS E ATIVIDADES INERENTES/ASSEMELHADAS, EM POSTOS DE REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Ananindeua/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Benevides/PA, Cametá/PA, Concórdia do Pará/PA, Igarapé-Miri/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Marituba/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Oeiras do Pará/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Tailândia/PA e Tomé-Açu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários base de todos os empregados da categoria sofrerão reajuste linear de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centesimos por cento) para salários acima dos pisos respectivos, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios. A partir de 01.03.2026 passam a valer os pisos salariais do item 1.1 do parágrafo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 01.03.2026, inclusive os contratados para experiência, farão jus aos mesmos pisos fixados para os empregados contratados antes da data-base. 1.1) PISOS SALARIAIS: Gerente (incluso adicional do art. 62, II, CLT) R$2.271,86 Chefe de Pista R$1.761,94 Frentistas Diurnos/Noturno R$1.673,97 Funcionário de Escritório, Vigia, Lavador, Trocador de Óleo, Enxugador, Lavador, Caixa (Posto/Conveniência), Servente, Ajudante, Atendente/Balconista/Repositor, Auxiliar, Assemelhados e todos os outros demais funcionários das empresas. R$1.622,64 PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprometem-se ainda, as Empresas, via deste Instrumento Normativo, em reajustar os salários de seus empregados de conformidade com a legislação salarial vigente e/ou decisão judicial, bem como, após a oficialização do salário-mínimo nacional, igualar ao mesmo os pisos que tiverem sido estabelecidos em valores inferiores.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como o 13° (décimo terceiro) salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá esta em multa correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, que reverterá em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO RETROATIVIDADE

Resta ajustado que as presentes cláusulas não terão efeito retroativo quanto as suas obrigações, salvo quanto as diferenças entre os valores ora fixados e os já concedidos pelas empresas a título de SALÁRIOS e VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, desde 01/03/2026, os quais deverão ser pagos aos trabalhadores até a data do pagamento dos salários do mês de maio/2026, a ser pago até o quinto dia útil de junho/2026.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DOS LAVADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.