Acordo Coletivo
Registro MTE PA000252/2026 · Solicitação MR023152/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Capanema/PA e Salinópolis/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS , com abrangência territorial em Capanema/PA e Salinópolis/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O Salário Profissional da categoria será aquele estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 ou em Sentença Normativa decorrente de eventual Dissídio Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ausência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 ou Sentença Normativa, a Empresa continuará a pagar o salário profissional até então vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Sobrevindo Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 ou Sentença Normativa após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa deverá efetuar o reajuste do salário profissional no mês seguinte a entrada em vigor do instrumento coletivo ou Sentença Normativa mencionados, devendo negociar com o Sindicato a forma de pagamento das eventuais diferenças salariais, sendo certo que estas diferenças não poderão ser exigidas de uma única vez. PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções: balconista; assistente de crediário; assistente de operações; assistente administrativo; assistente de tesouraria; assistente contábil; assistente de suporte; analista de crédito; almoxarife; estoquista; operador de caixa; montador de móveis; secretária; recepcionista; ajudante de atendimento; repositor; operador de carne; operador de pescado; operador de máquina; padeiro, cartazista; conferente; fiscal de loja; fiscal de portaria; fiscal de caixa; forneiro; cozinheiro; pizzaiolo; confeiteiro; promotor de venda e bombeiro civil.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre o valor da hora de trabalho normal. § 1º. Fica ajustado que a EMPRESA não remunerará os acréscimos salariais (adicionais) previstos no caput desta cláusula se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição da(s) jornada(s) de trabalho de outro(s) dia(s), nos 12 (doze) meses imediatamente seguintes ao do labor extraordinário, de tal forma que não exceda, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ficando, assim, facultado à empresa, a prorrogação/compensação de horas, inclusive no procedimento da preliminar diminuição de horas/jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido. § 2º. Na sistemática do parágrafo anterior, o comprovante de registro de ponto emitido pelo relógio eletrônico de ponto a cada registro realizado pelos empregados servirá de documento hábil para cada empregado constatar o total de horas extras praticadas/compensadas no mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, tal qual previsto no artigo 73 da CLT, o qual deverá incidir sobre o labor realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LABOR NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.