Acordo Coletivo
Registro MTE PA000250/2026 · Solicitação MR023045/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem Enfermagem e empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem Enfermagem e empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Após a aplicação dos reajustes salariais previstos no CAPUT da Cláusula 5ª (REAJUSTE SALARIAL), os pisos da categoria serão os descritos na tabela abaixo: FUNÇÃO Vigentes até 30/04/2026 Vigentes a partir de 01/05/2026 Assistente Administrativo I R$ 2.052,77 R$ 2.155,41 Assistente Administrativo II R$ 2.209,23 R$ 2.319,69 Assistente Administrativo III R$ 2.606,89 R$ 2.737,23 Assistente Social 30 horas R$ 3.454,83 R$ 3.627,57 Auxiliar Administrativo I R$ 1.819,08 R$ 1.910,04 Auxiliar Administrativo ll R$ 1.933,25 R$ 2.029,91 Auxiliar Administrativo llI R$ 2.016,48 R$ 2.117,31 Auxiliar de Manutenção Geral R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Auxiliar de Secretária R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Coordenador Administrativo R$ 2.541,53 R$ 2.668,60 Educador Fisíco R$ 2.979,90 R$ 3.128,90 Farmacêutico R$ 4.954,09 R$ 5.201,79 Fisioterapeuta I R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Fisioterapeuta II R$ 3.439,94 R$ 3.611,93 Fonoaudiólogo I R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Fonoaudiólogo II R$ 3.467,82 R$ 3.641,22 Mantenedor R$ 2.033,79 R$ 2.135,48 Nutricionista I R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Nutricionista II R$ 3.689,16 R$ 3.873,62 Nutricionista III R$ 4.954,09 R$ 5.201,79 Psicólogo I R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Psicólogo II R$ 3.578,84 R$ 3.757,78 Psicólogo III R$ 4.954,09 R$ 5.201,79 Recepcionista R$ 1.564,45 R$ 1.642,67 Secretaria R$ 1.692,67 R$ 1.777,31 Supervisor Administrativo R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Técnico em Ergonomia I R$ 2.979,90 R$ 3.128,90 Técnico em Ergonomia II R$ 3.173,59 R$ 3.332,27 Técnico em Ergonomia III R$ 3.379,88 R$ 3.548,87 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.161,55 R$ 2.269,63 Terapeuta Ocupacional l R$ 3.128,90 R$ 3.285,34 Terapeuta Ocupacional ll R$ 3.439,94 R$ 3.611,93 § 1º. Caso no período de vigência deste acordo o mínimo nacional sofrer reajuste acima de quaisquer dos pisos salariais acima descritos, estes, passarão a vigorar no valor do salário mínimo fixado em lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos a serem concedidos no período de vigência da presente norma. § 2º. Se houverpagamento de diferenças salariais relativas a aplicação do percentual de reajuste salarial, poderão ser adimplidos em 3 (três) parcelas de igual valor, incluindo outras vantagens, dentre as quais: adicional de tempo de serviço, horas extras e acional noturno, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTESALARIAL:
A empresa acordante concederá a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em 30/05/2026, a partir da competência junho/2026 §1º. Os enfermeiros e técnicos em enfermagem serão remunerados na forma da Lei 14.434/2022, portanto, não estarão sujeitos ao reajuste previsto no caput. §2º. A partir de maio de 2025, os pisos salariais aplicáveis aos Enfermeiros e aos Técnicos de Enfermagem serão aqueles definidos nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, cujas atualizações subsequentes ocorrerão com base na mesma norma legal, servindo esta de fundamento para os reajustes pertinentes. §3º. Poderão ser deduzidos e compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no mesmo período, bem como, os decorrentes de términos de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel ou por via eletrônica, desde que contenham a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados, e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS/CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO:
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS/VESTUÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.