Acordo Coletivo
Registro MTE PA000246/2026 · Solicitação MR011325/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEL E RESTAURANTE , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTEL E RESTAURANTE , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DE GORJETA
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (dez por cento) , calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas notas de pré-fechamento entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas notas de pré-fechamento do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado não serão constrangidos a fazê-lo. Nas notas de pré-fechamento entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão TAXA DE SERVIÇO ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇO CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de vendas realizadas direto no caixa para retirada ou consumo externo, objetos de suvenir, dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. A empresa desautoriza o recebimento de gorjetas entregues diretamente ao empregado. No recebimento de tais gorjetas não autorizadas, estas não serão administradas e distribuídas pelo empregador. Parágrafo primeiro : Nos termos do §4º da Lei 13.419/2017 e art. 457 da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da empresa, razão por que não sofrem incidência de nenhum tributo sobre a receita. Parágrafo segundo: As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 354 do TST. Parágrafo terceiro: Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte Pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - RATEIO DE EMPREGADOS E EMPRESA
A distribuição das gorjetas efetivamente concedidas deverá observar as seguintes condições: A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado será distribuído da seguinte forma: a) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS; b) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante por meio da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
Para fins de apuração, será observado o período compreendido entre o primeiro dia e o último dia de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONFERENCIA DOS VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO PARA OS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DA TABELA DE PONTUAÇÃO APLICÁVEL AO REGIME PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERMITENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE REGIME PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHOS EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOMINGOS E DA FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÃMERAS DE SEGURANÇA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.