Acordo Coletivo
Registro MTE MT000159/2026 · Solicitação MR019221/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CNTA , com abrangência territorial em Diamantino/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CNTA , com abrangência territorial em Diamantino/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
- A partir de 1º (primeiro) de abril de 2026 nenhum empregado receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Cargo Piso ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.074,07 ASSISTENTE DE QUALIDADE DE SEMENTES R$ 2.074,07 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.745,70 AUXILIAR OPERACIONAL R$ 1.745,70 OPERADOR DE MAQUINAS EM GERAL R$ 2.358,45 OPERADOR DE PRODUÇÃO R$ 2.358,45 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.712,22 CONFERENTE R$ 2.358,45 - O piso salarial do(s) Empregados será de R$ 1.745,70 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) a partir 1º de abril de 2026 até 31 de março de 2027 . - O piso salarial estabelecido acima não se aplica aos contratos por Aprendizagem, sendo que este não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional de modo que, na hipótese de ocorrer majoração deste, também do Aprendiz sofrerá automática elevação para equiparar-se, de modo que vigore sempre o valor que for mais benéfico ao Empregado Aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
– Considerando os danos e sistemáticos prejuízos suportado pela agricultura e pecuária nacional, especialmente em Mato Grosso nos dois últimos anos e projeção de prejuízo para o exercício de 2025/2026, e das ora empregadoras, ajustam as partes que os salários dos demais colaboradores terão reajuste equivalente à 4,18% (quatro vírgula dezoito pontos percentuais);
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte àquele trabalhado, à exceção das horas extraordinárias e trabalho em dias de folga, que serão apuradas considerando-se o período compreendido entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês em curso. Parágrafo Primeiro - O EMPREGADOR deverá fornecer ao(s) Empregado(s) cópia dos comprovantes de pagamentos e tal comprovante poderá ser emitido, inclusive, via sistema eletrônico, contendo no mínimo: (I) os valores pagos, (II) os descontos legais (III) nome do Empregado e EMPREGADOR, sendo que os valores recebidos por sistema eletrônico não contestados pelo(s) Empregado(s) no prazo de 05 (cinco) dias após seu recebimento, serão considerados como quitados e adimplidas as parcelas no documento discriminadas. Parágrafo segundo - Na hipótese do fornecimento de comprovante de pagamento eletrônico e considerando que o EMPREGADOR disponibiliza ao(s) Empregado(s) via sistema eletrônico interno (intranet) ou qualquer outro indicado expressamente pelo próprio Empregado meio que possibilita o livre acesso e emissão dos comprovantes de pagamento sem ônus ao(s) Empregado(s), convenciona-se que, cumpridos tais requisitos, o EMPREGADOR não mais emitirá comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do(s) Empregado(s) nos referidos comprovantes de pagamento de salários e outras verbas, constando assim os comprovantes de depósitos bancários como recibos de pagamentos em favor do EMPREGADOR.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTROS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO PRÉ-CONTRATUAL PARA MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAÇA, PESCA E CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.