Acordo Coletivo
Registro MTE MT000158/2026 · Solicitação MR017508/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados do SEBRAE/MT , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados do SEBRAE/MT , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PAGAMENTO SALARIAL
Em 1º de abril de 2026, os salários dos empregados do SEBRAE/MT serão reajustados em percentual equivalente a 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), correspondente ao IPCA acumulado dos últimos 12 meses (março de 2025 a fevereiro de 2026), acrescido de 0,69% (sessenta e nove centésimos por cento), totalizando 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), que incidirá sobre o salário base em todas as faixas salariais e gratificações por função (Diretores, Gerentes, Coordenadores e Assessores). PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento salarial será todo dia 27 de cada mês ou o último dia útil que antecede esse dia.
CLÁUSULA QUARTA - SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º salário será pago da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A primeira parcela, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração será paga em julho, junto com o pagamento salarial que ocorre até dia 27 do mesmo mês ou o dia útil que antecede essa data. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após o mês de julho receberão a primeira parcela do 13º salário no mês de novembro junto com a folha de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro, com base na remuneração devida neste mês, deduzindo-se o valor total adiantado e os demais descontos incidentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SEBRAE/MT pactuará metas organizacionais e de equipe em 2026 conforme cronograma previsto no Sistema de Gestão de Pessoas – SGP 9.0, sendo, portanto, factível o pagamento de Remuneração Variável aos seus empregados no 1º trimestre de 2027, a qual não integrará em nenhuma hipótese a remuneração dos empregados. A Remuneração Variável, referente às metas pactuadas ao início de 2026 (referentes ao mesmo exercício) será paga, desde que haja disponibilidade orçamentária/financeira, conforme regulamento próprio, na forma da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em parcela única aos seus empregados e diretores em efetivo exercício de suas funções até o dia 30 de março de 2027, e poderá alcançar até 100% (cem por cento) de uma remuneração do empregado, desde que cumpridas as metas previstas abaixo, a serem apuradas da seguinte forma, de acordo com o SGP 9.0: a) 60% (sessenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas organizacionais em face dos indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e que estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDE. b) 40% (quarenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas de equipes que são indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Gerência conforme aprovado pela Diretoria da área. São associados aos projetos e atividades da Gerência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não participarem do período total avaliado (afastados, demitidos sem justa causa etc.) recebem o valor proporcional ao tempo em que trabalharam, desde que por período superior a noventa dias no ano. Constitui exceção ao disposto neste parágrafo, os casos em ocorrer o afastamento em razão do exercício de licença maternidade, nesta hipótese o período do afastamento deverá ser computado para fins da avaliação de cumprimento das metas pela empregada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que forem admitidos após a data limite estabelecido em normativa interna, recebem o valor proporcional ao tempo em que trabalharam, desde que por período superior a noventa dias no ano, considerando-se apenas o alcance das metas de equipe e organizacionais na mesma distribuição que os demais empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual de cada empregado será determinado pelo atingimento integral das metas de equipe e organizacionais proporcionalmente às metas atingidas, conforme os seguintes percentuais: INDICADORES ALCANCE PLENO (atingimento de 100% das metas) ALCANCE MÍNIMO (atingimento de 100% das metas menos uma) Organizacional 60% 40% Equipes 40% 25% TOTAL 100% 65% PARÁGRAFO QUARTO: O percentual total especificado na tabela acima, é referente ao percentual estabelecido no caput (100% de uma remuneração). PARÁGRAFO QUINTO: O valor pago na forma prevista nesta cláusula, terá natureza indenizatória, ficando ajustado e assegurado às partes a não integração em quaisquer outras parcelas.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA COM COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-ENFERMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE MUDANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SEBRAEPREV
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CURSOS, TREINAMENTOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EXCEPCIONAL AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE TELETRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.