Acordo Coletivo

Registro MTE MS000138/2026 · Solicitação MR007376/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores em Transportes Fluviais do Plano da CNTMFA , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores em Transportes Fluviais do Plano da CNTMFA , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORRREÇÃO SALARIAL E PISOS

Em cumprimento ao disposto no art. 10, da Lei n.º 10.192/2001, por livre negociação, as partes ajustam que a partir de 1º de janeiro de 2026 a Empregadora reajustará os salários dos seus Empregados em 3,90% , calculados sobre os salários pagos em Janeiro de 2025. De todo modo, as partes ajustam que a partir de 1º de Janeiro de 2026 , os pisos salariais, por cargo, de todos os tripulantes fluviais/aquaviários, são aqueles definidos no parágrafo único desta Cláusula, adiante especificados, para jornadas de 44 horas semanais, mediante a utilização do divisor 220. Parágrafo único : Nenhum salário dos TRABALHADORES DO EMPREGADOR poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional. Para os cargos operacionais, os pisos salariais e a remuneração total devem respeitar os seguintes valores: FUNÇÃO Salário Base 2022 Periculosidade Adicional de função H Extra fixa (50% - 47h) H Extra fixa (100% - 16h) Ad. Not. (44h) DSR s/ adicional Etapa Alimentação TOTAL Capitão R$ 2.682,23 R$ 804,67 R$ 536,45 R$ 1.289,30 R$ 585,21 R$ 160,93 R$ 407,09 R$ 294,10 R$ 6.759,98 Piloto Fluvial R$ 2.163,90 R$ 649,17 --- R$ 901,46 R$ 409,17 R$ 112,52 R$ 284,63 R$ 294,10 R$ 4.814,96 CTF I R$ 2.051,13 R$ 615,34 --- R$ 854,48 R$ 387,85 R$ 106,66 R$ 269,80 R$ 294,10 R$ 4.579,36 CTF II R$ 2.051,13 R$ 615,34 R$ 820,45 R$ 1.117,40 R$ 507,19 R$ 139,48 R$ 352,81 R$ 294,10 R$ 5.897,90 Mestre Fluvial R$ 1.621,00 R$ 486,30 R$ 324,20 R$ 779,19 R$ 353,67 R$ 97,26 R$ 246,02 R$ 294,10 R$ 4.201,74 CMF/MFC R$ 1.621,00 R$ 486,30 --- R$ 675,29 R$ 306,52 R$ 84,29 R$ 213,22 R$ 294,10 R$ 3.680,72 Cozinheiro R$ 1.621,00 R$ 486,30 R$ 324,20 R$ 779,19 R$ 353,67 R$ 97,26 R$ 246,02 R$ 294,10 R$ 4.201,74 MFM R$ 1.621,00 R$ 486,30 --- R$ 675,29 R$ 306,52 R$ 84,29 R$ 213,22 R$ 294,10 R$ 3.680,72

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração dos trabalhadores Fluviários embarcados, compreenderá: (I) Salário Base; (II) Adicional de Periculosidade de 30%; (III) 47 (quarenta e sete) horas extras com adicional de 50%; (IV) 16 (dezesseis) horas extras com adicional de 100%; (V) adicional noturno; (VI) DSR sobre Horas Extras e Adicional Noturno. Parágrafo único: Para os cargos de Comandante, Mestre de Convés (um Tripulante responsável pela Equipe de Convés) e Cozinheiro será pago um “Adicional de Função” no percentual de 20 % do Salário Base. Para o cargo de Chefe de Máquinas e Gerente de Operações será pago um “Adicional de Função” no percentual de 40 % do Salário Base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O EMPREGADOR se compromete a pagar aos seus EMPREGADOS, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o salário correspondente ao mês vencido e em caso de atraso será aplicado multa de 2% ao dia sobre o valor bruto do salário dos Trabalhadores. A Empresa poderá exigir que os Trabalhadores mantenham conta corrente salário para percepção dos salários, na instituição financeira que ela indicar, desde que os Trabalhadores não tenham custo para abertura e manutenção da referida conta bancária.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ISENÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS E SIGLAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.