Acordo Coletivo
Registro MTE MS000137/2026 · Solicitação MR007372/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores em Transportes Fluviais do Palno da CNTMFA , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos trabalhadores em Transportes Fluviais do Palno da CNTMFA , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores Fluviários embarcados, compreenderá: (I) Soldada Base; (II) Adicional de Insalubridade fixado conforme tabela constante na cláusula terceira, em percentuais de 20% e 40%, variando conforme a categoria; (III) 60 (sessenta) horas mensais de Adicional noturno, (IV) 02 Repousos Semanais Remunerados fixos, no mínimo; (V) 50 Horas Extras Fixas mensais ( observando a Clausula 5ª – Parágrafo 1º ; e (VI) adicional de função para o PFL E CTF, nos valores mínimos previstos na Tabela Salarial constantes na Cláusula terceira do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, por livre negociação, as partes definem que, a partir de 1º de Janeiro de 2026 , as SOLDADAS BASES mínimas mensais, de todos os tripulantes fluviais/aquaviários, são as definidas pelos VALORES abaixo especificados, tendo como divisor para base de cálculo da hora trabalhado 1/220 avos do salário base mensal. Parágrafo 1º : ficam estabelecidos de comum acordo entre as partes que serão reajustadas os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho a partir de 01 de Janeiro de 2026 pela aplicação do percentual de 2.5% (dois e meio por cento), sobre o índice do INPC 2025 de 3,90%, totalizando reajuste de 6,40% ( Seis virgula quarenta por cento). Parágrafo 2º : Fica estabelecido de comum acordo o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado nos últimos doze meses (Jan/26 a dez/26+ um ganho real de 2,5% (dois e meio por cento) para correção dos salários na próxima negociação do acordo coletivo de trabalho. Parágrafo 3º : Nenhuma soldada base poderá ser inferior a 01(um) salário mínimo nacional, DEVENDO RESPEITAR OS SEGUINTES VALORES constantes na tabela salarial abaixo: CATEGORIA SALÁRIO BASE ADICIONAL NOTURNO INT. AD NOT DSR ADICIONAL INSALUBRIDE 50 HE 50% 2 DSR -FIXOS INTEGRAÇÃO HE NO DSR ADICIONAL FUNÇÃO REMUNERAÇÃO TOTAL PFL 3.164,92 236,75 45,52 632,98 1.273,16 436,06 244,83 949,47 6.983,69 MFL 2.808,35 210,07 40,38 561,67 1.129,73 330,82 217,24 *** 5.298,26 CTF 2.641,99 230,57 44,33 1.056,79 1.242,94 416,13 239,02 792,59 6.664,36 CMF 2.641,99 197,62 38,00 528,39 1.062,80 311,24 204,38 ***** 4.984,42 MFM 2.347,59 204,87 39,51 939,03 1.104,44 322,86 212,38 **** 5.170,68 MFC 2.347,59 175,61 33,77 469,51 944,37 276,55 181,60 **** 4.429,00 CZA 2.641,99 197,62 38,00 528,39 1.062,80 311,24 204,38 ***** 4.984,42 OBS. CTF E MFM recebem 40 % Insalubridade, demais categorias 20% sobre soldada base. Somente PFL e CTF recebem adicional de função de 30% sobre a soldada base
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPREGADORA se compromete a pagar aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o salário correspondente ao mês vencido em caso de atraso será aplicado multa de 2% ao dia sobre o valor bruto do salário dos trabalhadores.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISENÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO EXTRAJORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME/EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.