Acordo Coletivo
Registro MTE MS000136/2026 · Solicitação MR016903/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Costa Rica/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Costa Rica/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria os salários serão reajustados assim que esse Acordo Coletivo for homologado mediante a aplicação do índice de 4,40% (quatro virgula quarenta pontos percentuais) sobre seus salários bases atuais. Parágrafo Primeiro : O piso salarial da categoria a partir de 1º de março de 2026 serão reajustados em 4,40% (quatro virgula quarenta pontos percentuais) passando a vigorar com valor de R$ 1.638,37 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) . Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos períodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento. As folgas de pagamento, não poderão coincidir com feriados ou para o dia no qual o feriado for antecipado ou prorrogado.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA
A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras serão apuradas entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA 12 X 36 HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.